TRF2 - 5060030-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO43
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060030-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA NASCIMENTO VIRGILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE ARAUJO LOPES (OAB RJ219885)ADVOGADO(A): DAIANA DE ARAUJO LOPES TORRES (OAB RJ158699) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PARTE AUTORA FAZ JUS À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 32, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, o qual objetiva a concessão de auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento. Em suas razões recursais, a demandante apresenta irresignação quanto ao laudo pericial, sustentando que a incapacidade precede o exame pericial, bem como aduz que ostenta a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, por fazer jus à prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. É o breve relato.
Decido..
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em apreço, considerando que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa TAI LEO PENSAO LTDA de 15/01/2019 a 05/04/2022, a demandante manteve a qualidade de segurada até dia 15/06/2023, em virtude do período de graça de 12 meses a partir do fim do vínculo, nos termos do art. 15, II, c/c §4º da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a recorrente comprovou o recebimento de seguro-desemprego em Evento 8, ANEXO5, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme apregoa o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o período de graça se estenderia até 15/06/2024.
Outrossim, o laudo pericial de Evento 22, LAUDO1 constatou a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, em virtude de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia, em 30/09/2024, o que foi acolhido pelo juízo a quo.
Entretanto, em sede recursal, aduz a recorrente que a incapacidade é anterior à data do exame pericial, o que se verifica a partir do laudo médico juntado aos autos em Evento 1, LAUDO9, datado de 21/05/2024, que atesta sua incapacidade para o trabalho.
Vejamos: Ocorre que, no dia 25/07/2024, a autora foi submetida à perícia administrativa, sendo que o médico do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com avaliação clínica distinta da apresentada anteriormente.
Comparando os dois laudos, percebe-se que, em 21/05/2024, a autora apresentava dor na deambulação, déficit de mobilidade, arco de movimento doloroso e Lasegue positivo.
Por sua vez, em 25/07/2024, houve uma melhora do quadro clínico, com Lasegue e Bragard negativos, deambulação sobre os calcanhares, coluna lombar sem contratura e sem restrição de flexão do tronco.
Neste diapasão, cabe destacar que a mera existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade laborativa.
A parte autora é portadora de doença crônica na coluna, apresentando episódios de agudização intercalados com períodos de remissão, conforme se infere da comparação entre os laudos acima colacionados, bem como do seu próprio histórico previdenciário.
Desde o ano de 2006, a demandante tem usufruído, de forma esporádica, de benefícios por incapacidade decorrentes de dores na coluna, o que evidencia a natureza flutuante do seu estado clínico, com fases alternadas de incapacidade e aptidão laboral.
Desse modo, não é possível fixar a data de início da incapacidade em 21/05/2024, como pretende a recorrente, na medida em que o laudo posterior do INSS constatou a inexistência da incapacidade laborativa.
Ademais, em que pese haja uma presunção lógica de que a incapacidade precede à data do exame pericial, apenas seria possível fixar a data de início da incapacidade a partir de 26/07/2024 (dia posterior ao exame pericial no âmbito do INSS) e, nesta data, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada, visto que o período de graça encerrou-se em 15/06/2024.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso E NEGO-LHE PROVIMENTO, com base na fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060030-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO VIRGILIOADVOGADO(A): PRISCILLA DE ARAUJO LOPES (OAB RJ219885)ADVOGADO(A): DAIANA DE ARAUJO LOPES TORRES (OAB RJ158699)SENTENÇA8. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 10.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 11.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 12.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/11/2024 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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04/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA NASCIMENTO VIRGILIO <br/> Data: 30/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRI
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:42
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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12/08/2024 19:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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