TRF2 - 5002402-68.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002402-68.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CESAR CAMILO BAETA DE AVILAADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM NOMINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida nos autos de execução individual de sentença coletiva.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela CEF e condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva proferida na ação n.º 0012901-70.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDPÚBLICOS-MG; e (ii) estabelecer se a execução individual está restrita aos filiados cujos nomes constavam da listagem nominal juntada à petição inicial da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o STF, no Tema 823, tenha reconhecido a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuação em juízo, inclusive na fase de execução, tal prerrogativa deve observar os limites estabelecidos pelo próprio título executivo coletivo, quando expressamente delimitados. 4.
No caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado restringe expressamente sua eficácia subjetiva “aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, o que vincula a execução individual aos substituídos listados nominalmente. 5.
O nome do agravado não consta da referida listagem apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento, o que implica sua exclusão do rol de beneficiários da sentença, por força da coisa julgada. 6.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF2 reconhece a ilegitimidade ativa em execuções individuais fundadas em título coletivo com eficácia subjetiva delimitada, nos casos em que o exequente não foi individualizado na petição inicial da ação matriz e cujo título delimita expressamente a eficácia subjetiva aos associados listados na petição inicial. 7.
A extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa evidenciada. 8.
Em razão da sucumbência, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva cujo título delimita expressamente a eficácia subjetiva aos associados listados na petição inicial deve observar essa restrição, sob pena de violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 513; 525, §1º, III.
CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 26.06.2015 (Tema 823); TRF2, AC 0078253-03.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 06.12.2023; TRF2, AC 5068245-37.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a ação de cumprimento de sentença n.º 5060593-37.2020.4.02.5101, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação do autor/agravado em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002402-68.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 341) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CESAR CAMILO BAETA DE AVILA ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 341
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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03/05/2023 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/05/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/03/2023 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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