TRF2 - 5002782-98.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002782-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GEILTON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora acerca da Decisão de evento 9.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, revisão de aposentadoria por idade, para reconhecimento da atividade rural entre 14/04/2004 e 27/04/2006, 15/11/2012 e 01/03/2018 e 15/03/2018 e 07/2021, e concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a primeira DER em 01/10/2021, com NB 200.794.455-8, com a consequente cessação do benefício sob NB 201.489.541-9, e o pagamento das prestações vencidas a partir de 01/10/2021 (DIB).
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 06:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 06:58
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01F para RJMAC01F)
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24/07/2025 17:18
Despacho
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24/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002782-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GEILTON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE BORGES DE FREITAS , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural com reconhecimento e averbação de atividade rural.
Decido.
Considerando a matéria e objeto destes autos, este Juízo não é competente para o julgamento desta ação, conforme disposto no art. 34 da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo originário.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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10/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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