TRF2 - 5001915-29.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2025 12:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001915-29.2020.4.02.5101/RJ APELADO: V.
C.
FERRAGENS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ (OAB RJ016561) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001915-29.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: V.
C.
FERRAGENS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ (OAB RJ016561) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
HOMOLOGAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO no cumprimento de sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição do indébito atualizada pela taxa SELIC.
A controvérsia recursal refere-se à validade da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no valor de R$ 3.087.596,42.
Embora tenha anteriormente concordado com os valores apresentados, a UNIÃO passou a sustentar, em grau recursal, que apenas R$ 596.519,91 corresponderiam a indébito compensável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a homologação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que foi aceita pela Receita Federal, inclusive quanto à metodologia e à atualização pela taxa SELIC, para fins de compensação do indébito tributário reconhecido em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Receita Federal reconhece expressamente, em manifestação técnica constante dos autos, que o valor de R$ 3.087.596,39 corresponde ao montante apurado com base na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.A UNIÃO não impugna, de forma oportuna, a metodologia adotada nem os critérios de atualização pela SELIC, tampouco aponta erro material nos dados apresentados.O juízo de origem confirma a identidade entre os valores apresentados pela parte exequente e aqueles reconhecidos pela Fazenda Nacional.A tentativa recursal de limitar parte do valor como crédito decorrente da não cumulatividade carece de respaldo na sentença exequenda, nos elementos dos autos e nas manifestações técnicas, sendo desprovida de fundamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A memória de cálculo apresentada pela parte exequente deve ser homologada quando reconhecida pela própria Administração Tributária, que não impugna a metodologia utilizada nem os critérios de atualização monetária.A atualização do indébito tributário pela taxa SELIC é válida nos termos da sentença transitada em julgado, desde que não haja impugnação específica e fundamentada da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001915-29.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: V.
C.
FERRAGENS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ (OAB RJ016561) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/03/2025 12:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/03/2025 12:19
Recebidos os autos - RJRIO28 -> TRF2
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16/10/2021 17:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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16/10/2021 17:27
Transitado em Julgado - Data: 16/10/2021
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16/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2021 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2021 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2021 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/09/2021 19:33
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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16/06/2021 16:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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16/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 13/05/2021 18:14:07)
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13/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2021 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2021 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2021 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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13/04/2021 03:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/03/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/03/2021<br>Data da sessão: <b>23/03/2021 13:00:00</b>
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05/03/2021 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/03/2021 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 131
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26/02/2021 13:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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