TRF2 - 5003663-70.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003663-70.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: THAIS DE ANDRADE MAGALHAES CAVALCANTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO AMERICO DE MORAES (OAB RJ133778)INTERESSADO: PRESIDENTE DO - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAISADVOGADO(A): JOAO PAULO BALSINIADVOGADO(A): JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MEC.
ENSINO A DISTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ) e pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades coatoras realizem o registro profissional da impetrante no CAU/RJ, em razão da apresentação de diploma de curso superior de Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de registro profissional por conselho de fiscalização em razão da ausência de publicação de portaria específica de reconhecimento do curso superior na modalidade a distância; (ii) verificar se o diploma apresentado, expedido por instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo MEC, é suficiente para habilitar o egresso ao exercício profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente e pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que o patrono possua poderes específicos para tanto, conforme exigido pelo art. 105 do CPC. 4.
O diploma apresentado comprova a conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, ofertado por instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo MEC, estando atendidos os requisitos legais para o exercício da profissão. 5.
Aos conselhos profissionais não compete a análise da regularidade do curso superior, mas apenas a fiscalização do exercício profissional, sendo vedado exigir cadastramento prévio da instituição de ensino ou negar registro com base em suposta ausência de portaria específica de reconhecimento. 6.
Eventuais irregularidades na oferta do curso devem ser comunicadas ao MEC, órgão competente para fiscalizar a educação superior, não podendo o conselho profissional substituir-se à autoridade educacional. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 firma entendimento de que é indevida a recusa de registro profissional quando o diploma é emitido por instituição reconhecida oficialmente, ainda que o curso seja ofertado na modalidade a distância.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso do CAU/BR com desistência homologada.
Remessa necessária e apelação do CAU/RJ desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O diploma de curso superior emitido por instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo MEC constitui título hábil para fins de registro profissional junto ao respectivo conselho. 2.
Os conselhos profissionais não detêm competência para recusar o registro com base em questionamento sobre a regularidade do curso, devendo eventuais irregularidades ser encaminhadas ao Ministério da Educação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 25; CPC, arts. 105 e 998; Decreto nº 9.235/2017, art. 11, § 1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2026179, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 26.4.2023; STJ, REsp 1453336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.4.2014; TRF2, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 26.6.2023; TRF2, AC 5002719-05.2022.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 22.6.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso de apelação formulada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003663-70.2023.4.02.5108/RJ (Aditamento: 351) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI PROCURADOR(A): JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR PROCURADOR(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAIS PROCURADOR(A): JOAO MARCOS BRASIL RODRIGUES APELADO: THAIS DE ANDRADE MAGALHAES CAVALCANTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO AMERICO DE MORAES (OAB RJ133778) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DO - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAIS ADVOGADO(A): JOAO PAULO BALSINI ADVOGADO(A): JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 351
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/10/2024 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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16/10/2024 17:30
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2024 18:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/05/2024 19:48
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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17/05/2024 18:44
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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25/03/2024 16:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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