TRF2 - 5000785-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/09/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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31/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000785-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
PREÇO VIL.
NÃO OCORRENCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de anulação da arrematação do imóvel do executado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da arrematação do imóvel oferecido em garantia na execução fiscal, com base nas teses de ofensa ao contraditório e de inobservância ao valor mínimo de alienação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vedação à alienação por preço vil tem aplicação em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide nas subespécies de alienação, isto é, por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15)" (REsp 2.039.253/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 23/03/2023). 4. Entende, ainda, a Corte Superior que, observando o procedimento do art. 880, § 1º, do CPC para a alienação por iniciativa particular, "o juiz fixará preço mínimo para arrematação, considerando-se vil o preço inferior àquele. Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do art. 891, parágrafo único, do CPC, qual seja: considera-se vil o lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". 5. Na hipótese dos autos, o juízo a quo, ao deferir a alienação por iniciativa particular do imóvel oferecido em garantia, determinou que o preço mínimo para a alienação seria o correspondente a 50% do valor que viesse a constar do laudo de avaliação. 6. Dessa decisão, o agravante foi regularmente intimado, inexistindo qualquer impugnação acerca da alienação no prazo legal.
Em verdade, o executado apenas opôs os embargos à execução no referido período e apresentou impugnação cerca de 1 ano após a decisão, quando a questão referente ao valor da avaliação já estava preclusa.
Assim, não há que se falar em inversão da ordem procedimental como alega o agravante. 7. Pela mesma razão, inexiste ilegalidade no tocante ao valor da alienação do bem imóvel, na medida em que o juízo de origem definiu como preço mínimo para a alienação o equivalente a 50% do valor constante do laudo de avaliação, em conformidade com o disposto no art. 880, § 1º, do CPC. Assim, deve ser reconhecida a validade da alienação do bem por preço correspondente a 50% do valor constante do laudo de avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102105-63.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 32, 33
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01/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000785-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 17:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/03/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/02/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/02/2025 16:41
Juntado(a)
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03/02/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/01/2025 16:47
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 3 - Remetidos os Autos - 27/01/2025 16:47:29
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27/01/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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