TRF2 - 5006781-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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02/09/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 06:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006781-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFERADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela advogada da ora agravada para determinar, com fundamento no item 4.2.1 do Manual de Cálculos, que a partir de dezembro/2021 (por força da EC 113/2021) a atualização monetária, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá ser feita pela Selic (evento 229, proc. orig.).
A agravante sustenta que “a execução de honorários contra Fazenda deve seguir a aplicação da sistemática adotada nas ações condenatórias em geral, que é o IPCA-E”, sendo que “o cálculo do valor devido a título de honorários é muito simples: atualizar (correção monetária) o valor da causa e incidir os 10% sobre o valor da causa atualizado”. Alega ser “inquestionável que a taxa de variação da SELIC inclui a correção monetária e os juros de mora”, razão pela qual “se o valor da causa for atualizado com base na variação da SELIC, extrapolar-se-á os limites da atualização”.
Quanto ao perigo de dano, consigna que “a manutenção da decisão agravada acarretará grave lesão aos cofres públicos, visto que permitirá o pagamento de honorários em favor da Agravada em valor superior ao devido”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, foi proferida a seguinte decisão (evento 216, proc. orig.): “I - Evento 213 - Ante a manifestação da União no evento 213, oficie-se ao 7º Ofício do Registro de Imóveis para que proceda a liberação dos bens imóveis arrolados como garantia ao débito cobrado no processo administrativo nº 10768.100225/2002-17.
II - No evento 191, a exequente promove a execução do título executivo relativo aos honorários advocatícios, apresentando planilha de cálculos com o valor total de R$ 1.192.521,24, até novembro de 2023.
Intimada, a União apresenta impugnação à execução (evento 203), sustentando excesso de execução, uma vez que entende que o autor, equivocadamente, utilizou a "taxa SELIC para atualizar os honorários incidentes sobre o valor da causa em vez do IPCA-e".
Resposta à impugnação no evento 208. É o relatório.
Decido.
A sentença de improcedência prolatada no evento 150 condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sob o valor da causa devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º do NCPC.
Em apelação, houve decisão, em 03/08/2023, extinguindo o processo, ante a superveniente ausência de interesse recursal e, consequente, perda de objeto do recurso de apelação, uma vez que o débito contra o qual a autora se insurgia foi extinto administrativamente, e invertidos os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em favor da autora.
Trânsito em julgado em 27/09/2023.
Insurge-se a União contra os cálculos da exequente, sustentando que o índice de atualização aplicado sobre o valor original nos cálculos de honorários deve ser somente o IPCA-E, incidindo sobre o valor original até a data da condenação.
Assiste parcial razão à União.
De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando fixados honorários em percentual sobre o valor da causa, este deve ser atualizado conforme os índices previstos no item 4.2.1, que, no caso, é o IPCA-E.
Todavia, esse não deve ser o único índice aplicado, conforme sustenta a União, isso porque o artigo 3º da EC no 113/2021 dispõe que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá a incidência da Taxa Selic até o efetivo pagamento.
Os cálculos do exequente, por sua vez, aplicaram o IPCA-E até novembro de 2021 e a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021.
Ocorre que, consoante item 4.1.4.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).
Logo, apesar de a vigência da EC 113/2021 remontar a dezembro/2021, o trânsito em julgado da decisão ocorreu apenas em setembro/2023, a partir de quando devem fluir os juros moratórios.
Portanto, os cálculos devem aplicar o IPCA-E de novembro/2015 (data do ajuizamento) até setembro/2023 (data do trânsito em julgado).
De outubro/2023 a novembro/2023 (data do cálculo de ev. 191), incidirá a SELIC, com exclusão de qualquer outro índice.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação da UNIÃO, nos termos da fundamentação acima.
Ante a sucumbência recíproca, e com fulcro no art. 85, §1º do CPC, condeno as partes em honorários advocatícios: - a UNIÃO, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, CPC, a incidirem sobre o valor exequendo, a ser apurado pela Contadoria; - o exequente, em 10% sobre o valor do excesso a ser apurado. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor exequendo, atualizado até novembro/2023, nos termos definidos na presente decisão, a saber: a) o valor da causa deve ser atualizado de novembro/2015 (data do ajuizamento) até setembro/2023 (data do trânsito em julgado), pelo IPCA-E; b) de outubro/2023 a novembro/2023, incidirá a SELIC, com exclusão de qualquer outro índice.
Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.” Opostos embargos de declaração pela advogada da ora agravada (evento 220, proc. orig), o juízo a quo deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (evento 229, proc. orig.): “MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 216.
Sustentam que há contradição, uma vez que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em nenhum momento estabelece exceções para afastar a aplicação da Selic como índice de correção monetária a partir de dezembro de 2021.
Contrarrazões no evento 225.
Decido Assiste razão ao embargante.
Por um lado, é fato que os juros de mora relativos à condenação em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa devem incidir apenas após o trânsito em julgado (no caso dos autos, ocorrido em 27/09/2023).
Por outro lado, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor da causa atualizado - atualização esta que deve ser feita em consonância com o item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com efeito, o item 4.1.4.1 do Manual de Cálculos, mencionado na decisão embargada, assim dispõe: Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).
Será considerado o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC), atualizando-se o valor da causa até a referida data, para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão.
Apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral.
O item 4.2.1 do Manual de Cálculos, por sua vez, dispõe que a atualização monetária, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá ser feita pela Selic a partir de dezembro/2021 (por força da EC 113/2021), independentemente de estar ou não cumulada com juros de mora.
Merece reparo, portanto, a decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento para fixar o valor da execução de honorários em R$ 1.192.521,24 (um milhão cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), posicionados em 12/2023.
Revogo a condenação da exequente em honorários, eis que a impugnação da executada resta integralmente rejeitada nos termos dos fundamentos expostos na presente decisão.
Mantida a condenação da União em honorários nos termos da decisão embargada (percentuais mínimos do art. 85, §3º, CPC, a incidirem sobre o valor exequendo).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o Precatório em favor do(s) patrono(s), com posterior vista às partes.” Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo, porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 17:29
Indeferido o pedido
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27/05/2025 21:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 229 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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