TRF2 - 5093472-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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28/08/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 15:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093472-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA. garantia integral da execução. condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o juízo não se encontrava devidamente garantido. 2. A execução fiscal correlata, nº 5029244-11.2023.4.02.5101, ajuizada pela União, em 2023, em face de CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS tem por objeto a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 35.877.823,87.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se há garantia do juízo para interposição dos embargos à execução fiscal quando foi desprovido o agravo de instrumento que determinou o levantamento da penhora, bem como quando há pedido de suspensão ante a possibilidade de penhora no rosto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 estabeleceu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (“Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”).
Desta forma, a garantia integral da execução constitui-se condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que tal norma especial aplicável às execuções fiscais e aos embargos afasta a aplicação do art. 914 do CPC/15. 5.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que ‘a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação” (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2022). 6.
As recentes orientações do STJ pela possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia somente se aplicam quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do executado (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0141260-5, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 14/08/2023, data da publicação 16/08/2023). 7.
No caso, compulsando os autos da execução fiscal correlata, verifico que em 17/07/2023, foi lavrado AUTO DE PENHORA, de um terreno rural.
Não houve avaliação do imóvel já que não foi possível ao Oficial de Justiça, que não possuía conhecimentos técnicos específicos (evento 32 EF).
A oposição dos presentes Embargos à Execução Fiscal se deu após a intimação acerca da formalização da penhora realizada no imóvel indicado pela apelante. 8.
Em 01/09/2023, quando foram opostos os Embargos, a garantia do juízo era válida e União ainda não havia solicitado o levantamento da penhora sobre o bem.
Contudo, no evento 60 da EF, a União requereu o levantamento da penhora realizada em virtude da suposta baixa liquidez do imóvel constrito.
Na oportunidade, requereu a efetivação da penhora no rosto dos autos nº 0053777-29.2012.8.26.0114, da pecúnia lá depositada, até o limite do valor executado. 9.
No evento 62 da EF, foi proferida decisão deferindo o pedido da União e determinando levantamento da penhora do imóvel indicado pela executada e a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, solicitando que seja promovida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0053777-29.2012.8.26.0114, até o limite da dívida exequenda, R$ 38.078.116,77, em abril/2024.
Foi, ainda, determinada a suspensão do feito até notícia acerca da disponibilidade dos valores referentes à penhora no rosto dos autos determinada. 10.
No evento 78 da EF, a apelante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o levantamento da penhora.
Na ocasião, requereu nova avaliação do bem imóvel penhorado.
Esta 3ª Turma negou provimento ao agravo, sendo certo que já houve trânsito em julgado. 11.
No evento 96 da EF, a União requereu o sobrestamento do feito até a transferência dos valores penhorados nos autos n.0053777-29.2012.8.26.0114. 12.
Em seguida, no evento 98 da EF, datado de 16/12/2024 (último andamento da EF), o juízo de origem deferiu a suspensão da execução fiscal até notícia acerca da disponibilidade dos valores referentes à penhora no rosto dos autos do processo nº 0053777-29.2012.8.26.0114, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, cabendo às partes diligenciarem e informarem ao Juízo a ultimação ou cancelamento da referida reserva de crédito. 13.
Diante desse cenário, no evento 31 dos embargos à execução fiscal, o juízo de origem determinou que os autos fossem conclusão para sentença, tendo em vista a manutenção pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região da decisão que desconstituiu a penhora (evento 95 dos autos principais) e que a penhora no rosto dos autos representava mera expectativa de direito futuro e somente terá efeito caso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda. 14.
Como se vê, conquanto no momento da oposição dos embargos à execução fiscal havia garantia ainda que parcial do juízo (já que não foi possível proceder à avaliação do terreno rural penhorado), fato é que não há mais garantia com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, que manteve a decisão que determinou o levantamento da penhora. 15.
Acrescento que, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, não cabe a suspensão dos embargos à execução fiscal “a penhora no rosto dos autos representava mera expectativa de direito futuro e somente terá efeito caso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda”. 16.
Além disso, na hipótese, não foi comprovado o estado de insuficiência patrimonial do embargante, ora apelante.
Assim, deve ser indeferido o afastamento/complementação da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O juízo não está garantido para interposição dos embargos à execução fiscal quando é desprovido o agravo de instrumento que manteve a decisão que determinou o levantamento da penhora, bem como quando há pedido de suspensão ante a possibilidade de penhora no rosto dos autos, por se tratar de mera expectativa de direito futuro.
Dispositivo relevante: art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.272.827/PE.
AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016.
STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2022.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0141260-5, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 14/08/2023, data da publicação 16/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5093472-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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