TRF2 - 5043681-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043681-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: CLAUDIO CAVALCANTI MONTEIRO BASTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): AMAURY MARIANO DE AZEVEDO (OAB RJ043318)ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA (OAB RJ157065) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
O apelante sustenta que houve inércia da União por mais de sete anos no curso do processo executivo, especialmente entre 2005 e 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante de alegada paralisação processual por mais de cinco anos sem impulso útil da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: o decurso do prazo legal e a desídia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566). 4. O parcelamento do débito requerido pelo executado em 2005, vigente até 2009, suspende e interrompe o curso da prescrição, conforme os arts. 174, parágrafo único, IV, e 151, VI, do CTN. 5. Ademais, verifica-se que, em março/2013, a exequente requereu a inclusão do ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, o que foi deferido em abril/2013, com citação ocorrida em outubro/2013. 6. Não se verifica, portanto, paralisação processual superior a cinco anos por inércia exclusiva da exequente após o fim da suspensão/interrupção do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a comprovação de inércia injustificada da Fazenda Nacional. 2. O parcelamento do débito suspende e interrompe o prazo prescricional, afastando a incidência da prescrição intercorrente durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TRF2, AC 0002259-42.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJe 11.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5043681-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CLAUDIO CAVALCANTI MONTEIRO BASTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AMAURY MARIANO DE AZEVEDO (OAB RJ043318) ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA (OAB RJ157065) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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