TRF2 - 5002622-58.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002622-58.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA SOLANGE DAS NEVES PIAO MOREIRAADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) de 2022 com DER 28/10/2022 (Evento 1, PROCADM8), e de 2023 com DER 18/10/2023 (Evento 1, PROCADM9), à parte autora, com atualização dos valores mediante incidência juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e consoante os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação, observando-se o disposto na EC 113/2021.
Tal pagamento deverá ser efetivado através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em razão de todo o lapso já suportado pela parte autora desde a data inicial de concessão do benefício.
A teor do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela não pode ocorrer quando há perigo da irreversibilidade do provimento, motivo pelo qual a expedição da RPV só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:53
Juntado(a)
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20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:58
Determinada a intimação
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21/08/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00