TRF2 - 5001019-20.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001019-20.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAPARTE AUTORA: FELIPE LUIZ CORREIA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEONICE TREVISAN (OAB RJ154586)ADVOGADO(A): NOEMI AMARAL DE SOUZA (OAB RJ163163)PARTE RÉ: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em ação de procedimento comum que condenou a União Federal a conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria do autor e restituir à parte autora o indébito descontado indevidamente do benefício a título de imposto de renda retido na fonte, no quinquênio que antecede a ação (10/07/2019).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se o enquadramento do autor na isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88 e a possibilidade de restituição do indébito.
III.
Razões de decidir 3. No caso, o autor comprovou ser portador de cardiopatia isquêmica grave, desde julho de 2019, conforme laudo médico emitido por médico cardiologista vinculado ao SUS (evento 16, LAUDO3) e por médico particular (evento 1, LAUDO5) e, ainda, documentos que atestam os procedimentos realizados, contemporâneos à data do diagnóstico (evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7). Assim, está demonstrado o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 4. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (vinculado ao CPF do autor nº *00.***.*52-15); e restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, no quinquênio que antecede a ação (10/07/2019). 5.
Não merece reparo a sentença que condenou a União a conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (vinculado ao CPF do autor nº *00.***.*52-15); e restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, no quinquênio que antecede a ação (10/07/2019). 6. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.001.655-DF, Re.
Min.
Luiz Fux, 11 de março de 2009(Data do Julgamento).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5001019-20.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS PARTE AUTORA: FELIPE LUIZ CORREIA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEONICE TREVISAN (OAB RJ154586) ADVOGADO(A): NOEMI AMARAL DE SOUZA (OAB RJ163163) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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