TRF2 - 5107498-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107498-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MANOEL LOURENCO DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
MARCAPASSO.
ROL TAXATIVO DA LEI Nº 7.713/88.
TERMO INICIAL DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da data do implante de marcapasso, em 29/07/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de isenção de imposto de renda por moléstia grave (cardiopatia); (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, fixando o marco inicial da restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê rol taxativo de doenças que autorizam a isenção de IRPF, sendo a cardiopatia grave uma delas, desde que atestada por conclusão médica especializada. 4.
A Súmula 598 do STJ afasta a obrigatoriedade de laudo médico oficial, permitindo ao magistrado reconhecer a doença por outros meios de prova, desde que suficientes. 5.
A análise dos documentos médicos juntados evidencia que, mesmo após implante de marcapasso em 2021, o autor apresenta quadro crônico de cardiopatia com múltiplas lesões coronarianas, sem indicação de reversibilidade, enquadrando-se nos critérios da Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e da classificação funcional da NYHA. 6.
O marco inicial da isenção deve corresponder à data de implantação do marcapasso definitivo, no caso, 29/07/2021, e não à data de emissão de laudo posterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com acréscimo de verba recursal de 1% sobre o valor a ser arbitrado na liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplica-se ao portador de cardiopatia grave comprovada por laudo médico particular, desde que demonstrada a gravidade nos termos das diretrizes médicas reconhecidas. 2.
O termo inicial da isenção e da restituição de indébito é a data de comprovação da moléstia, não se restringindo à data de emissão do laudo. 3.
O rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, vedada a interpretação extensiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; Súmula 598/STJ; TRF2, AC 5003434-74.2023.4.02.5120, 4ª Turma Especializada, j. 24.04.2025; TRF2, AC 5064604-41.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 21.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5107498-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MANOEL LOURENCO DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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