TRF2 - 5020118-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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24/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:49
Concedida a Segurança
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24/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 11:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020118-72.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ZANGEROLANE FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: KARLA DUARTE ZANGEROLANE (Pais)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS EDUARDO ZANGEROLANE FERREIRA, representado pela sua genitora, KARLA DUARTE ZANGEROLANE contra ato atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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