TRF2 - 5092866-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 20,00 em 08/08/2025 Número de referência: 1366564
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06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092866-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: SERGIO LUIZ DA SILVA LOUZADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA MUSSI DA SILVA (OAB RJ239380)ADVOGADO(A): LUISA MENDES LOUZADA (OAB RJ239317) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999.
OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença, que, estabilizando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo de ienção de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados. 4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere. 5.
A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, estabelece o dever da Administração de decidir expressamente sobre requerimentos administrativos e fixa o prazo de 30 dias para tanto, salvo prorrogação motivada. 6.
No caso concreto, restou evidenciada a extrapolação do prazo legal para análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, sem justificativa plausível por parte da Administração, caracterizando mora administrativa abusiva. 7. O fato de a decisão administrativa ter sido proferida posteriormente não afasta a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, visando à resolução definitiva da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativo no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 2.
A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança. 3.
O fato de a decisão administrativa ter sido posteriormente proferida não leva à perda de objeto do mandado de segurança, mas sim à necessidade de confirmação da sentença por acórdão.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005468-24.2024.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 17.02.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000641-49.2024.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 07.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5092866-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ DA SILVA LOUZADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA MUSSI DA SILVA (OAB RJ239380) ADVOGADO(A): LUISA MENDES LOUZADA (OAB RJ239317) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 18:25
Juntado(a)
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18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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