TRF2 - 5019869-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 13:04
Recebido o recurso de Apelação
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09/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:51
Concedida a Segurança
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31/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019869-24.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ALINE PEREIRA DO SACRAMENTO LUGAO (Pais)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: NICOLLAS PEREIRA LUGAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NICOLLAS PEREIRA LUGAO, representado pela sua genitora, ALINE PEREIRA DO SACRAMENTO LUGÃO, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
07/07/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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