TRF2 - 5000712-20.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-20.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDUARDO DIASADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
16/07/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Despacho
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11/07/2025 10:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 22:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 15:28
Juntado(a)
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26/05/2025 13:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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