TRF2 - 5002897-49.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:50
Juntada de Petição
-
16/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2025 13:08:05)
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-49.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA LUCIA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo sua filha Lauany Carvalho Celestino, atual beneficiária do pensionamento (evento 15).
Cumprido, providencie a Secretaria a inclusão da pensionista no polo passivo e cite-se Lauany Carvalho Celestino, por meio da Defensoria Pública da União, que ora nomeio como curadora especial da menor, com fulcro no art. 72, I, do CPC, tendo em vista a aparente colidência de seus interesses com os da autora, sua representante legal.
Tudo cumprido, tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:03
Decisão interlocutória
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31/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 11:03
Juntado(a)
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 07:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-49.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA LUCIA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2025 13:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:29
Determinada a citação
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14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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