TRF2 - 5070249-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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14/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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14/08/2025 19:57
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070249-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE GOMES FEYDIT NORONHA (OAB RJ215939) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifica-se, pelo comprovante de rendimentos (Evento 8 – COMP24), a percepção de rendimentos acima do parâmetro utilizado como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014, tudo a orientar pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por não divisar qualquer fundamento para revisão da decisão no Evento 4, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação, quando da vinda da contestação pela ré.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se; Rio de Janeiro, 09/08/2025 -
11/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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09/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070249-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE GOMES FEYDIT NORONHA (OAB RJ215939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por CLÁUDIA TEIXEIRA DOS SANTOS para, “diante da relevância da matéria e do risco de dano irreparável, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos da Autora.
A continuidade dessa cobrança não apenas viola o direito da Autora à isenção, previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, como também compromete gravemente sua capacidade de custear tratamentos necessários para sua condição de saúde, caracterizada como doença grave”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, a probabilidade do direito, fundada “totalmente comprovada documentalmente, elemento indispensável para a concessão da tutela de urgência”.
Quanto ao perigo de dano, frisa que “se faz presente pois a Requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando de complemento para sua saúde e compra de medicamentos, além das demais despesas mensais fixas.
Além disso, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares do estado democrático de direito, previsto no art. 1 º, III da CF”.
Portanto, “a urgência do pedido é evidenciada pela iminência de prejuízos financeiros e de saúde que a Autora poderá enfrentar caso a medida não seja deferida, configurando, assim, a necessidade de proteção judicial imediata para garantir o direito à isenção tributária e a dignidade do requerente”.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na premente necessidade dos recursos retidos indevidamente, voltados para o seu sustento e tratamento da moléstia.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reanálise da tutela, revelando mais célere a apresentação dos demais elementos de prova e documentos essenciais, resposta da União e apreciação do mérito.
A parte autora assevera a percepção de complementação por meio de PRECE – Previdência Complementar, mas, possivelmente suportada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, o que, à primeira vista, determina a incidência do firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame do Tema 572.
Registre-se que recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IRPF e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste em si.
Portanto, para fins de verificação do recolhimento indevido e da competência quanto ao fundo de previdência privada, com base no alegado, deve a parte autora apresentar as declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2025, 2024, 2023 e 2022, anos-calendário 2024, 2023, 2022 e 2021.
Deve juntar termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, sem ressalvas, porquanto o teto engloba todas as parcelas, rubricas.
Junte, ainda, documentos comprobatórios das moléstias graves que diz padecer, até mesmo por exames médicos, laudos, enfim, documentos idôneos, relatórios médicos, prontuários referentes a cirurgias, com carimbo do profissional, todos legíveis, pois o documento no Evento 1 – LAUDO4 contém imprecisões e ilegibilidades. Necessária a apresentação da carta de concessão do benefício previdenciário pelo RGPS, além dos históricos de créditos do período que deseja a restituição.
Por fim, deve, mantido o interesse na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentar elementos de prova para sua obtenção, ficando diferido o exame desse específico requerimento.
Assim, e de toda forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo termo de renúncia, em observância às determinações acima, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00