TRF2 - 5005744-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:05
Baixa Definitiva
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11/08/2025 21:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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04/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 01:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005744-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDRIELLE FERNANDA DE AMORIM SANTOSADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA FABRICIO DA SILVA (OAB RJ181356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANDRIELLE FERNANDA DE AMORIM SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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