TRF2 - 5002140-58.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002140-58.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JOSE LOPO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA GOMES RONCK (OAB RJ252197) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Despacho
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08/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002140-58.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOIMPETRANTE: JOSE LOPO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA GOMES RONCK (OAB RJ252197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 08:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002140-58.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JOSE LOPO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA GOMES RONCK (OAB RJ252197) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para se determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento do adicional de 25% destinado ao custeio da assistência permanente de outra pessoa, protocolizado em 23/01/2025, sob o nº 1872043916, em razão do decurso do prazo legal para proferir decisão. É o breve relato. Decido.
Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de requerimento administrativo envolvendo o pagamento do adicional designado auxílio acompanhante, cujos valores são essenciais para propiciar ao impetrante a assistência de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social.
Ademais, a notória natureza alimentar dos proventos e a hipossuficiência do impetrante que se extrai dos elementos que acompanham a petição inicial recomendam que a apreciação do requerimento e a eventual regularização dos pagamentos seja célere para assegurar a subsistência material do impetrante.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
In casu, embora a plausibilidade jurídica do direito alegado esteja satisfatoriamente demonstrada, entendo que está ausente o periculum in mora, uma vez que o impetrante vem percebendo regularmente benefício por incapacidade permanente (NB: 551678308-5), circunstância apta a esmaecer a alegação de dano à esfera jurídica do impetrante em caso de demora no provimento jurisdicional buscado; mormente quando se sopesa a celeridade processual ínsita à via eleita.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Cientifique-se a representação judicial do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Requisite-se à AADJ o fornecimento de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento protocolizado em 23/01/2025 sob o nº 1872043916 (ev. 1, PADM7). Decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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