TRF2 - 5001532-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001532-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NOX DEV SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): TAINÁ PEREIRA DE JESUS (OAB RJ210393) DESPACHO/DECISÃO NOX DEV SOLUTIONS LTDA propôs a presente ação, em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO pretendendor seja reconhecida a regularidade do seu enquadramento no Simples Nacional, bem como a inexistência de qualquer exigência quanto ao registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração (CRA/RJ), em razão da natureza das atividades exercidas.
Entretanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:..................................................................................... III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Considerando que a análise do pedido implica diretamente anulação do ato de cobrança efetuada pela ré através do ofício nº 400037792023, não se tratando, portanto, de ato administrativo federal de natureza previdenciária e nem tampouco, de cancelamento de lançamento fiscal, o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais não pode ser aplicado ao julgamento da presente causa.
Considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum. À Secretaria para providencias.
Desde logo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a declaração acostada no EVENTO 1, DECL10, não condiz com tal pedido, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para retificar o valor da causa, de forma a refletir o benefício econômico pretendido - ou seja, o valor da autuação -, na forma do art. 292 do CPC, devendo promover o recolhimento das custas respectivas, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CUMPRIDO, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
09/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:01
Determinada a intimação
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23/04/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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