TRF2 - 5028210-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028210-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDMAR DAS MERCES PENHA (Curador)ADVOGADO(A): DEBORA DE NORONHA ALVES (OAB RJ058696)ADVOGADO(A): JORGE ADELINO ALVES CRUZ (OAB RJ108674)AUTOR: VILMA DAS MERCES PENHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DEBORA DE NORONHA ALVES (OAB RJ058696)ADVOGADO(A): JORGE ADELINO ALVES CRUZ (OAB RJ108674)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes ao período de 01/11/2018 a 31/11/2020, nos termos da fundamentação supra, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (pagamento das parcelas retroativas), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes.
Diante da manifestação do Evento ???34.1???, desnecessária a intimação do MPF.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:22
Despacho
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13/01/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/06/2024 19:10
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:56
Juntada de Petição
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30/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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