TRF2 - 5022107-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022107-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SILVA DA SILVA é a única habilitada junto ao órgão SEMS/ES como pensionista, lhe é cabível, como única dependente, a habilitação nos presentes autos e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido, nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; (grifo nosso) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Sobre este tema tem se posicionado os Tribunais Superiores: HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR.
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA ESPECIAL.
LEI N. 6.858/80.
DECRETO N. 85.845/81.
PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A habilitação para o recebimento de créditos devidos pela Administração a servidores públicos (inclusive a ex-combatentes) e não pagos em vida ao titular deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, devendo ser deferida preferencialmente aos dependentes habilitados para fins previdenciários. 2.
Comprovando a viúva do ex-combatente que atualmente vem percebendo, na condição de única beneficiária, a pensão especial deixada pelo de cujus, deve o juiz deferir-lhe a habilitação dos créditos não pagos em vida ao seu falecido esposo, atuando como sucessora processual. 3.
Agravo provido. (AG 200705000243835, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF-5, Segunda Turma; DJ - Data::01/07/2009 - Página: 270 - Nº: 123).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXEQUENTE FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A habilitação para o recebimento de créditos devidos pela Administração a servidores públicos e não pagos em vida ao titular deve observar a vocação sucessória especial prevista na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, que prevê o deferimento preferencialmente aos dependentes habilitados para fins previdenciários. 2.
A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, razão pela qual, comprovado que os agravantes são sucessores do falecido, deve ser acolhido o pedido de habilitação. 5.
Agravo de Instrumento provido. (AG 00001724320124050000 AG - Agravo de Instrumento - 121886 Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior TRF5 Segunda Turma DJE - Data: 29/03/2012 - Página: 437).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEI 6.858/80.
INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.1.
Consoante dispõe o art. 1o da Lei no 6.858/80, os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, "aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará́ judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 2.
O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil. 3.No entanto, não cabe a este Tribunal ad quem analisar a presença dos requisitos legais necessários à habilitação dos agravantes, sob pena de supressão de instância, visto que a questão não foi apreciada pelo juízo a quo. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG no 0008560-11.2015.4.02.0000, Desembargador Federal José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, Publicado em 19/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL.
ESPOSA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 Admissível a incidência do artigo 1o da Lei 6858/80, conforme reconheceu o Juízo originário, bem assim do artigo 112 da Lei no 8213/91, por força de aplicação analógica, permitindo-se ao dependente habilitado perante à Previdência Social, no que concerne ao Regime Próprio, suceder o servidor público falecido, em demandas referentes a concessão de benefícios, quando o de cujus não deixou bens a inventariar. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 201002010136382, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:25/04/2012 - Página:344).
Assim, presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81 e do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido de habilitação em favor da dependente supracitada. À Secretaria para os ajustes na capa do processo.
Intimem-se.
Uma vez preclusão esta decisão, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Ressalto que, em função da morte da parte autora originária, o prazo de recurso desta decisão deverá ser usado para a sucessora processual adequar o objeto da demanda, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO AFONSO DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 09:32
Despacho
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04/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:39
Despacho
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24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 24/01/2025 13:50:42)
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23/01/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/11/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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04/10/2024 13:30
Juntada de Petição
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03/10/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 18:59
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 08:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2024 08:38
Concedida a gratuidade da justiça
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17/07/2024 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - EXCLUÍDA
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17/07/2024 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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