TRF2 - 5001618-13.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001618-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WILLIAM DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que especifique, em 15 (quinze) dias, a natureza/especialidade da prova pericial de seu interesse. -
26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:39
Despacho
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26/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001618-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WILLIAM DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
08/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:26
Despacho
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08/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50070589720254020000/TRF2
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001618-13.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WILLIAM DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - A parte autora requer a concessão de tutela de urgência alegando que há fato novo, consistente na designação de data, pela banca examinadora, para realização de teste de aptidão física para candidatos que estejam sub judice.
Ocorre que no processo em comento não há elementos novos que possam trazer probabilidade ao direito invocado, no que tange à pretensão de anulação das questões apontadas e consequente aprovação do candidato. No caso concreto, o autor se insurge, no tocante às questões impugnadas, contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, ambiguidade, mais de uma resposta correta, imprecisão de tipificação, má formulação das questões, subjetividade no conteúdo, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
Verifica-se que, em relação às questões impugnadas, não há apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, que é a lei do certame e nem o apontamento de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, não fazendo jus o autor à aprovação na prova objetiva do certame que o leve à realização do teste de aptidão física pretendido.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência Intimem-se. -
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070589720254020000/TRF2
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02/06/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070589720254020000/TRF2
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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