TRF2 - 5005836-67.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50571709320254025101/RJ
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24/06/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50571709320254025101/RJ
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23/06/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 53 Número: 50571709320254025101
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005836-67.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTINA MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): TALITA MARIA DA SILVA GLORIA (OAB RJ152324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 40) em face da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo paradigma (evento 33). Como fundamento, o embargante alega que a decisão embargada apresenta erro material.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão atacada, não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial.
Nada obstante, será possível, excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente (modificativo) ao julgado, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou outro defeito material cujo afastamento obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, dentre outros).
No caso concreto, a embargante alega que a decisão incorreu em erro material pois, segundo ela, o processo não deveria ter sido suspenso, "considerando que não é beneficiária da assistência médica hospitalar, restando claro que o direito discutido é regido pelas leis nº 3765/60 e nº 7284/84 e não está inserido no debate do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000".
Pois bem.
A discussão sobre a assistência médica para pensionistas de militares do antigo Estado da Guanabara é complexa e deve ser analisada individualmente, e, dependendo do que for decidido no caso concreto, pode ser inserida no debate do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000.
Assim sendo, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a decisão não incorreu em erro material que tivesse o condão de modificar o entendimento nela esposado.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão do evento 33, que deve ser observada pela Secretaria.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Sem prejuízo, a Secretaria para cumprimento da decisão de evento 33. -
21/05/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/05/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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05/05/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 18:22
Juntada de Petição
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22/09/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:28
Determinada a intimação
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12/09/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/04/2024 16:34
Determinada a citação
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16/02/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:13
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 17:17
Juntada de Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2023 23:07
Juntada de Petição
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29/09/2023 06:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 02:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 02:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:06
Determinada a intimação
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04/09/2023 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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