TRF2 - 5002748-11.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 06:54
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002748-11.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. inclusão do pis e da cofins em SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 do stf. constitucionalidade do cálculo por dentro.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à exclusão dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS de suas próprias bases de cálculo, com a consequente declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade e constitucionalidade da inclusão dos montantes devidos a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, à luz da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 5.
A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de relatoria da e.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:38
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 13:38
Não conhecido o recurso
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/04/2025 15:46
Juntado(a)
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02/04/2025 09:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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