TRF2 - 5041753-80.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041753-80.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da autora e deu provimento à Apelação da União Federal para declarar a anulação parcial da r. sentença e assim, afastar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas em discussão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) à clareza do pedido, especificamente com relação às contribuições destinadas a terceiros, e (ii) ao Tema 1079 do E.
STJ, mais especificamente sobre (ii.a) sua aplicabilidade às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, e (ii.b) a modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5041753-80.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 03:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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12/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041753-80.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TRUE BRANDS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PATRONAL. GIILRAT/SAT (rat/sat). terceiros. nulidade parcial da sentença. extra petita. tema 1079 do stj. limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo de contribuições parafiscais. inconstitucionalidade afastada. modulação de efeitos afastada. honorários advocatícios. sucumbência parcial. sentença reformada em parte.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou (i) extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária do empregador e de contribuição de terceiros sobre férias indenizadas, adicional constitucional das férias indenizadas, assistência prestada por serviço médico ou odontológico, diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia; (ii) homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária do empregador e de contribuição de terceiros sobre valores pagos aos empregados a título de auxílio-creche, auxílio-educação, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, vale-transporte, salário-maternidade, plano de saúde, seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, abono assiduidade, abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, folgas não gozadas, auxílio-natalidade e auxílio-funeral; (iii) julgou procedentes os pedidos de (iii.a) não incidência de contribuição previdenciária do empregador e de contribuição de terceiros sobre auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva, e de (iii.b) não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic a serem recebidos na presente demanda; (iv) condenou a União Federal à repetição do indébito tributário após o trânsito em julgado, reconhecida a prescrição quinquenal, mediante RPV, precatório ou compensação administrativa, observada a legislação vigente no encontro de contas, com atualização pela taxa SELIC, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida; (v) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico auferido pelo autor pela procedência dos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária do empregador e de contribuição de terceiros sobre auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva, e de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic a serem recebidos na presente demanda, bem como deixou de condenar a União em honorários de sucumbência quanto ao proveito econômico auferido em razão do reconhecimento da procedência dos pedidos, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
No mais, julgou improcedente o pedido formulado para declarar o direito da parte autora de observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades - INCRA, FNDE (Salário-Educação) e Sistema S (SENAI, SESI e SEBRAE).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) nulidade parcial da sentença, fundada em julgamento extra petita; (ii) constitucionalidade das Contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, FNDE e INCRA; (iii) limitação da base de cálculo das Contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE; (iv) aplicação e modulação de efeitos do Tema nº 1.079 do E.
STJ; (v) condenação em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
Nulidade parcial da sentença.
O pedido formulado referiu-se às "contribuições sociais", que englobam, além da patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), a GIILRAT/SAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91). Já com relação as contribuições destinadas a terceiros (parafiscais), de fato, o pedido formulado envolve apenas a limitação da base de cálculo discutida no Tema 1079 do E.
STJ. 4.
Não se verifica inconstitucionalidade na incidência de Contribuições para Terceiros e de Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico sobre a folha de salários dos empregados na medida em que o rol das bases de cálculo que foi introduzido no art. 149, §2º, III, "a", através da Emenda Constitucional nº 33/01, não tem natureza taxativa. 5.
Ao julgar o Tema 1079, o E.
STJ decidiu que o recolhimento das Contribuições destinadas a terceiros (SENAI, SESI, SESC e SENAC) não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, porquanto os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950/81.
Assim, somente deve ser observado o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos até a data da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para tais contribuições. 6. O entendimento firmado no Tema 1.079 restringiu-se à análise da legislação que rege as contribuições que estavam sendo discutidas no respectivo recurso repetitivo, quais sejam, SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Embora as Contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE (salário-educação) não tenham sido abarcadas pela tese firmada no Tema 1.079, foram analisadas durante o julgamento, concluindo-se pelo afastamento da limitação de 20 salários-mínimos diante da análise da sucessão cronológica da legislação sobre o tema. 7.
O E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/10/2023, data anterior à data do início do julgamento, contudo, foi proferida sentença de improcedência quanto ao ponto, ou seja, não houve pronunciamento favorável, razão pela qual não é aplicável a modulação de efeitos. 8.
Sucumbência parcial configurada. 9.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão 10.
Anulação parcial da sentença para afastar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas em discussão.
Dispositivo 11.
Apelação da União provida.
Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autora, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 22:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 16:42
Juntado(a)
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30/04/2025 13:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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