TRF2 - 5000801-28.2025.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000801-28.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: JULIANA FERREIRA SOARES MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 38,13 em 28/08/2025 Número de referência: 1375037
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000801-28.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIANA FERREIRA SOARES MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 15, RECLNO2] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 9, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 15, DOC2] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, ANEXO2 fl.3], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC5] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000801-28.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JULIANA FERREIRA SOARES MORENOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:28
Determinada a citação
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30/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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