TRF2 - 5006291-95.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006291-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA ELISANGELA VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681)ADVOGADO(A): MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 15, PET1 - A Secretaria providencie o cadastro processual do patrono da Caixa Seguradora SA.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. -
12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:27
Determinada a intimação
-
25/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006291-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA ELISANGELA VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681)ADVOGADO(A): MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho do evento 3, determinando a reativação do processo, haja vista que a presente ação tem por objeto questão diversa da tratada no tema 1039, a qual refere prescrição concernente a cobertura securitária sobre vício na construção.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa deste ato manifestada pela parte ré em outros processos sobre o mesmo tema e/ou em ofício próprio, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
No referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
A parte autora busca a suspensão do pagamento das parcelas referente ao financiamento imobiliário, alegando, para tanto, a ocorrência de sinistro abrangido pela cobertura do seguro habitacional. Note-se que a Seguradora ao negar a cobertura securitária lançou os seguintes fundamentos: "Informamos que houve prescrição de prazo para acionamento do seguro conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, artigo 206.
De acordo com a carta de concessão, a segurada foi notificada de sua aposentadoria por invalidez em 19/11/2021, portanto, teria o prazo de um ano contado a partir desta data para comunicar a invalidez junto à Seguradora.
No entanto, só recebemos a comunicação do sinistro em 21/08/2024, período posterior ao estipulado.
Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado." Sobre o tema, assim se posiciona o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2052095/SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/08/2022) Conforme o HISCRE no evento 1, CCON7, o início do benefício por incapacidade permanente ocorreu a partir de 09/10/2020.
Porém, não se tem a informação nos autos de quando efetivamente recebeu a Notificação de Concessão do Benefício constante do evento 1, CCON7, enquanto a própria autora confirma na inicial que somente "em agosto de 2024" comunicou o sinistro.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Verifico que a ré Caixa Seguradora deu-se por citada ao apresentar contestação no evento 6.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
07/11/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039406-40.2024.4.02.5001
Guilda Damasceno dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031962-53.2024.4.02.5001
Miguel Thadeu Ribeiro
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Julia Gobbo Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008310-47.2024.4.02.5117
Maria das Gracas Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010250-89.2024.4.02.5103
Kellen Silva Ramos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elba Mara Wilmen Barcelos de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009383-11.2024.4.02.5002
Milena Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00