TRF2 - 5016711-58.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016711-58.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUZIA AMBROSIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 12, PET1, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:03
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT01S)
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18/06/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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11/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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