TRF2 - 5001484-07.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 19:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001484-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANDA LUCIA MARQUESADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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25/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDA LUCIA MARQUES <br/> Data: 30/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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25/08/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:40
Determinada a citação
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001484-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANDA LUCIA MARQUESADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) VANDA LUCIA MARQUES deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Por fim, voltem-me conclusos. -
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJITB01S)
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001484-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANDA LUCIA MARQUESADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o endereço constante na inicial e no comprovante de residência anexado aos autos está localizado na cidade de Cachoeiras de Macacu/RJ.
Decerto, a presente ação não deve tramitar perante este Juízo.
O domicílio da parte autora contido na cópia do documento do evento 1, END8 ( Rua Ibrahim Barroso, 67, casa 02 - Parque Veneza - Cachoeiras de Macacu/RJ), refere-se à cidade situada fora dos limites da jurisdição deste Juízo. Isto posto, é cediço que a presente ação deve ser processada no foro que abrange aquele domicílio, por envolver critério de definição de competência absoluta do juízo (territorial-funcional).
Conforme o art. 3º, I, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, a competência para julgar a presente ação será da Subseção Judiciária de Itaboraí.
Assim, DECLINO da competência para processar e julgar esta demanda em favor do Juízo que abrange o domicílio da promovente, qual seja, a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABORAÍ, com as homenagens de estilo, para o qual devem os autos ser remetidos.
Intimações e expedientes necessários. -
03/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:51
Decisão interlocutória
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03/07/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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