TRF2 - 5004630-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 22:44
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004630-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE FREITAS SILVAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF - com o intuito de receber o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, devido a atropelamento que ocasionou uma amputação do hálux D e diversas feridas.
I - Inicialmente, considerando a ausência de pedido de antecipação de tutela, proceda a Secretaria à alteração das informações adicionais para antecipação de tutela não requerida.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Juntando aos autos cópia de seu documento de identidade e de seu CPF. • Juntando aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação (máximo de 6 meses), que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, Cite-se a Caixa Econômica Federal - CEF para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Intime-se ainda a CEF para juntar cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento de indenização formulado pela parte autora, a título do seguro DPVAT.
VI - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de Ortopedia, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação, e do fato de que os honorários periciais restam fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
VII - Intimem-se as partes para ciência e apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram. VIII - A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seu documento de identidade, de seu CPF e de todos os exames, receituários e laudos que dispuser, relacionados ao acidente, os quais também deverão ser juntados aos autos, sob pena de não serem considerados ainda que mencionados no laudo pericial.
IX - Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), o (a) perito (a) deverá responder, objetivamente, aos quesitos oportunamente apresentados pela partes assim como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Quais as lesões que acometeram o autor como consequências do acidente ocorrido? 2) É possível afirmar que as lesões em questão o deixaram inválido de alguma forma? Em caso afirmativo, trata-se de invalidez total ou parcial (completa ou incompleta)? 3) Como o(a) perito(a) enquadraria a lesão da parte autora na tabela do DPVAT incluída no Anexo da Lei 6.194/74? 4) Na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional é considerada de repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou há apenas sequelas residuais (10%), na forma do art. 3º, §1° da Lei 6.194/74? 5) Preste esclarecimentos adicionais, se necessário. Além dos quesitos, deverá o Sr(a) Perito(a) indicar na listagem abaixo as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização porporcionada por qualquer medida terapêutica: Em caso de danos corporais totais com repercurssão na íntegra do patrimonio Físico, com o percentual da perda: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores.
Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés.
Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
Percentual: 100 ( ) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral.
Percentual: 100 ( ) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica.
Percentual: 100 ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Percentual: 100 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.
Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar.
Percentual: 25 ( ) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
Percentual: 25 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão.
Percentual: 10 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé.
Percentual: 10 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) -Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.
Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.
Percentual: 25 ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
Percentual: 10 No laudo, o perito também deve responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pela parte ré, juntado aos autos. Após a juntada do laudo médico pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Nada mais havendo a diligenciar, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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