TRF2 - 5030509-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Juntado(a)
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12/09/2025 11:49
Juntado(a)
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030509-23.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ELIA QUIMQUIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO (OAB ES024762)ADVOGADO(A): ALINE ALVES DO NASCIMENTO (OAB ES039904) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta por ELIA QUIMQUIM em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou a desistência da ação e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III do CPC. 2.
No recurso, a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça e juntou documentos (evento 10, DECL2 e evento 10, DECL3). É o relatório.
DECIDO. 3. O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada tanto pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC, quanto pelo Juiz, que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5.
Nesse contexto, deve ser realizada uma avaliação concreta da possibilidade econômica da requerente, sendo certo que o E.
STJ possui orientação no sentido de afastar a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser realizada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte arcar com os ônus processuais1. 6.
Do contexto probatório, observa-se que a recorrente recebeu rendimentos anuais superiores a R$ 222.000,00 nos anos de 2023 e 2024, e as despesas anuais para o mesmo período foram de R$ 7.969,71 e R$ 26.123,92, respectivamente, conforme as Declarações de Imposto de Renda juntadas, o que evidencia que a parte possui condições de arcar com as custas e os honorários do processo, não tendo demonstrado o contrário. 7.
Assim, os elementos dos autos não permitem concluir pela ausência de capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que impede a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, à Secretaria para certificar o recolhimento total ou parcial das custas recursais.
Após, voltem-me os autos conclusos. 1.
STJ, REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021. -
20/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2025 18:09
Indeferido o pedido
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31/07/2025 18:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030509-23.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ELIA QUIMQUIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO (OAB ES024762)ADVOGADO(A): ALINE ALVES DO NASCIMENTO (OAB ES039904) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua declaração de Imposto de Renda atualizada, bem como outros documentos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. -
10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:37
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos para vista ao MPF - 01/07/2025 13:38:41)
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01/07/2025 14:17
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB28
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27/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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