TRF2 - 5006176-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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11/09/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
-
27/08/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006176-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)INTERESSADO: LENI DE CARVALHO LAGO LOURENCO MARTINSADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSURINTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO LAGO SCARAMELLOADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES COUTINHOINTERESSADO: CRISTINA MARIA DEVEZA SCARAMELLOADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES COUTINHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PROVENTOS E LEILÃO DE IMÓVEL.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO CONCOMITANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de 30% dos proventos do executado, bem como o curso dos leilões do imóvel de sua titularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se escorreita a decisão do juízo a quo que não analisou alegada abusividade na penhora de proventos da aposentadoria por não estar autorizado a modificar acórdão desta Turma Especializada sobre o tema; e (ii) estabelecer se é possível a concomitância entre a penhora dos proventos e o leilão do imóvel, à luz dos princípios da execução menos gravosa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando preservado percentual suficiente à manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, mesmo para dívidas de natureza não alimentar. 4.
A alegação de comprometimento do mínimo vital carece de comprovação idônea, não tendo o agravante demonstrado prejuízo à sua subsistência nem à de sua família com a constrição parcial dos vencimentos. 5.
A concomitância da penhora de proventos com a realização de leilão do imóvel é admissível, desde que ambos os atos não se revelem excessivos, sendo necessária a análise casuística para se aferir eventual violação à execução menos gravosa. 6.
No presente caso, o imóvel é penhorável e nenhum dos meios executivos adotados, isoladamente, é suficiente para a quitação da dívida, razão pela qual se justifica a adoção de ambos os mecanismos para garantir a efetividade da execução. 7.
A tese de enriquecimento sem causa é afastada, pois a constrição recai sobre bens do devedor com o objetivo de satisfazer obrigação regularmente constituída, amparada em certidões de dívida ativa, configurando-se como mera conjectura a alegação de que o exequente pode vir a receber valores superiores ao crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 00:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:58
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 19:23
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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08/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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08/07/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006176-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)INTERESSADO: LENI DE CARVALHO LAGO LOURENCO MARTINSADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSURINTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO LAGO SCARAMELLOADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES COUTINHOINTERESSADO: CRISTINA MARIA DEVEZA SCARAMELLOADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES COUTINHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO contra a decisão (evento 809, DESPADEC1) que rejeitou o pleito de levantamento da penhora sobre os proventos do executado, devendo esta permanecer, além dos leilões de seu imóvel terem seu curso normal.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante, em síntese, alega que: a) a penhora simultânea dos vencimentos e do imóvel – seu único bem configuraria grave comprometimento de sua renda; b) sua remuneração bruta mensal, no valor de R$ 10.321,67, é reduzida para R$ 5.232,40 após descontos obrigatórios (contribuição previdenciária, imposto de renda e depósito judicial).
Deste valor, são ainda abatidas despesas mensais fixas essenciais: condomínio (R$ 722,00), água (R$ 199,79), internet (R$ 71,71) e plano de saúde (R$ 1.180,61), resultando em um saldo disponível de apenas R$ 3.058,29 — pouco mais de dois salários mínimos; c) Além disso, a parte agravante arca com despesas variáveis igualmente essenciais, como alimentação, transporte, medicamentos e tratamentos não cobertos por plano de saúde, comprometendo ainda mais sua subsistência; d) a dupla constrição (rendimentos e imóvel) não só compromete o mínimo existencial da parte agravante, como representa verdadeiro bis in idem, violando o art. 884 do Código Civil e o art. 805 do CPC, que consagram os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da execução menos gravosa; e) que o juízo a quo não estaria vinculado ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5012425-73.2023.4.02.0000, o qual autorizou a penhora de 30% dos vencimentos da parte agravante, tendo em vista suposta superveniência de novos elementos fáticos e probatórios, que renovam a análise e justificam o reexame da questão; f) o simples fato de a parte agravante, por ora, não apresentar saldo negativo ou receber eventuais valores em sua conta corrente não é suficiente para afastar o risco à sua subsistência, tampouco legitima a conclusão de que a execução é financeiramente suportável.; g) a manutenção da constrição e a autorização para leilão do referido bem configuram violação direta ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (CF, art. 6º e art.1º, III).
Requer, em sede de tutela de urgência recursal, que seja determinada a imediata suspensão da penhora de 30% sobre os proventos mensais da parte agravante, em especial o desconto em folha de pagamento, até o julgamento final do presente recurso, a fim de resguardar o mínimo existencial e prevenir dano irreparável. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Salienta a agravante que a constrição de 30% de sua renda estaria colocando em risco o seu mínimo vital, pois, após quitar despesas fixas de condomínio, água, internet, planos de saúde lhe restaria um saldo disponível de apenas R$ 3.058,29 — pouco mais de dois salários mínimos.
Não se verifica violação ao mínimo existencial do agravante, que possuí ainda dois salários mínimos livres para outras despesas eventuais.
Ademais, para fins de reforço argumentativo, a exemplo, legislação federal que traz parâmetro de mínimo existencial estabelece a renda mensal mínima de pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º, Decreto nº 11.150/2022), valor 5 vezes menor ao disponível ao agravante após a quitação de suas despesas fixas.
Não há comprovação de que tenha deixado de arcar com as suas despesas variáveis igualmente essenciais, como alimentação, transporte, medicamentos e tratamentos não cobertos por plano de saúde. Assim, o agravante não foi capaz de demonstrar, em análise perfunctória, elementos fáticos e probatórios capazes de alterar em sede de tutela antecipada as conclusões fixadas no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5012425-73.2023.4.02.0000, o qual autorizou a penhora de 30% dos vencimentos da parte agravante, e serviram de base para a decisão recorrida. A princípio, também não se figura abusiva a constrição de 30% dos proventos do agravante em concomitância com a penhora e leilão de bem imóvel, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a análise da suposta violação dos princípios previstos art. 884 do Código Civil e no art. 805 do CPC/2015 demandam a cognição exauriente da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE, MESMO COM A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL GARANTINDO A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80, ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se discute a possibilidade de proceder à penhora on-line de ativos financeiros mesmo com a existência de bem imóvel garantindo a execução fiscal.
Alegam-se:(i) efetiva violação do art. 535 do CPC, consistente na omissão na análise do fato de o juízo da execução estar seguro pela penhora de bem imóvel há mais dez anos, sem recurso por parte da Fazenda; (ii) violação do art. 620 do CPC, por entender que a penhora de ativos financeiros é gravosa ao executado, uma vez que o imóvel penhorado, de valor superior ao crédito executado, é suficiente à garantia do juízo; e (iii) violação do art. 185-A do CTN, "considerando-se que, in casu, o feito executivo já estava garantido por bem imóvel, tendo sido opostos embargos que foram julgados parcialmente providos nas instâncias ordinárias, o qual inclusive já transitou em julgado, resta demonstrada a inexistência dos pressupostos para a indisponibilidade de ativos financeiros".2.
O art. 15, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que, "em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente".3.
Se há penhora efetivada, esse fato não é suficiente para obstar a penhora on-line a pedido da Fazenda exequente, uma vez que a substituição do bem penhorado é prerrogativa que lhe é assegurada por lei especial.4.
As disposições do art. 185-A do Código Tributário Nacional não afastam as do art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, razão pela qual não há falar que a existência de bem imóvel penhorado inibe a penhora on-line de ativos financeiros.5.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, apresentar bem à penhora, é possível que, supervenientemente, a Fazenda exequente requeira a substituição do bem por dinheiro.6.
A penhora do dinheiro, por si só, não implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, já que esta deve ser apreciada caso a caso, não decorrendo, automaticamente, em razão única da constrição.
Precedentes: AgRg no Ag 1.327.902/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2010; AgRg no REsp 1.182.130/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1.124.848/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; REsp 1.170.029/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.221.342/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.) Por fim, no que tange aos argumentos sobre a impossibilidade de penhora do imóvel, cabe ressaltar que a matéria é objeto de análise do Agravo de Instrumento nº 5017150-71.2024.4.02.0000/RJ, em que também foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em decisão monocrática, conforme se expõe (processo 5017150-71.2024.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1): "(...) Ocorre que, no caso, ao menos neste exame preliminar, não se vislumbra dos autos comprovação acerca da ocupação do bem penhorado pelo agravante, havendo, inclusive, manifestação do coproprietário afirmando que o apartamento se encontrava vazio e fechado (evento 670.2/SJRJ).
Ademais, como bem destacou o juízo a quo, “a mera juntada de boletos de condomínio não comprovam que o executado reside no imóvel, até mesmo porque, o devedor juntou dois boletos, pagos com atraso, que se referiam aos meses de agosto e setembro de 2024.
Se o ora devedor realmente residisse no bem, teria juntado contas de luz, gás, internet, com os respectivos comprovantes de pagamento, o que não o fez”, sendo certo que tampouco há nos autos indícios de locação do imóvel para constituir moradia em outro bem alugado. 5.
Além disso, cumpre destacar que a determinação de penhora de parte do imóvel pertencente ao agravante data de 06/09/2023, com manifestações do recorrente em 12/09/2023, 20/09/2023, 04/02/2024 e em 13/09/2024, sem que, nessas oportunidades, tenha aduzido a impenhorabilidade do apartamento que, a rigor, não consiste em fato novo, deixando para fazê-lo apenas quando já iniciada a fase de realização de leilões, em uma sucessiva exceção de pré-executividade (eventos 474.1, 493.1, 550.1, 621.1 e 650.1/SJRJ). (...)" Desta forma, não se vislumbra, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante a ocorrer até o julgamento em sessão colegiada, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais.
Tratando-se a ação principal de execução fiscal, desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189, do STJ.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento. Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/07/2025 17:45:08)
-
07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 728 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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