TRF2 - 5009125-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009125-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JACQUELINE CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial no imóvel objeto de ação indenizatória por vícios construtivos. 2.
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque o art. 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção de prova. 3.
Ademais, não é possível aplicar, aqui, a tese jurídica fixada pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 988 – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”), uma vez que não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pela agravante. 4.
Vale registrar que, conquanto a decisão agravada tenha como fundamento a impossibilidade de execução da prova pericial, em razão de o imóvel estar situado em área de risco, não se vislumbra medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico – até porque, caso seja, de fato, constatada a imprescindibilidade da perícia, e sendo viável a sua produção in loco, como sustenta a agravante, não há qualquer indicativo de que a sua realização venha a se tornar mais dificultosa ou onerosa no futuro. 5.
Agravo de instrumento interposto pela autora não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por Jacqueline Correa de Oliveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009125-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JACQUELINE CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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07/08/2025 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 24/07/2025 15:52:11)
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24/07/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009125-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JACQUELINE CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACQUELINE CORREA DE OLIVEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que decretou a perda da prova pericial por motivo de força maior. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) a prova pericial foi expressamente requerida pela autora e determinada pelo juízo como necessária, sendo fundamental para comprovar os vícios construtivos, sua gravidade e o nexo de causalidade, sem o qual não será possível apurar adequadamente a responsabilidade civil das rés; (ii) ao impedir a realização da perícia diante de obstáculo meramente pontual e superável, o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, violando também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); (iii) dada a gravidade da decisão, que pode comprometer o resultado da demanda e levar à improcedência do pedido da autora por ausência de provas, requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 19:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50106659520224025118/RJ
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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07/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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