TRF2 - 5006084-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006084-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRA ELISA PEREIRA DE CARVALHO (OAB RJ128847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência , por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Paulo José Pereira Vaz, ocorrido em 18/10/2024. A autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais.
Intimada a emendar a inicial (evento 07), a parte autora requereu a condenação em danos morais do INSS no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), apresentou declaração de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta salários mínimos), assim como provas materiais adicionais.
A autora arrolou ainda 4 (quatro) testemunhas - evento 11.
O INSS apresentou contestação nos eventos 15 e 17, que se referem à concessão de BPC-LOAS.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando que a autora atribuiu o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à causa e, posteriormente, emendou a inicial para requerer o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral, anote-se o novo valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Verifica-se que a parte autora arrolou 4 (quatro) testemunhas no evento 11.
Todavia, nos termos do art. 34 da Lei n. 9099/95, serão ouvidas até 3 (três) testemunhas por parte na audiência de instrução.
Assim, intime-se a parte autora para intimar apenas três testemunhas dentre as arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Importa mencionar que foi designada, na decisão lançada no evento 07, audiência de instrução.
Sendo assim, aguarde-se a data designada. -
29/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:27
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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14/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:45
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 04/11/2025 14:00
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006084-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRA ELISA PEREIRA DE CARVALHO (OAB RJ128847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência , por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Paulo José Pereira Vaz, ocorrido em 18/10/2024.
A autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 210.027.509-1), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Da Tutela de Urgência.
Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; No mesmo prazo, intime-se a autora para emendar a inicial atribuindo valor à indenização pretendida.
Determino, ainda, que, no prazo determinado, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Deverá , também, arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de Paulo José Pereira Vaz.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2025, às 14 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, em que serão ouvidas onde serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/07/2025 14:17
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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