TRF2 - 5020126-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 15:00
Juntada de Petição
-
18/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020126-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): ISABELLA NASCIMENTO MACHADO (OAB ES036952)ADVOGADO(A): LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB ES010844) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
10/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 20:00
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118292120254020000/TRF2
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26/08/2025 13:59
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50118292120254020000/TRF2
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020126-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): ISABELLA NASCIMENTO MACHADO (OAB ES036952)ADVOGADO(A): LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB ES010844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indevidamente exigidos em razão das compensações não homologadas, referentes aos recolhimentos de PIS e COFINS efetuadas no período de 2020 a 2023, com a consequente expedição de ordem à requerida para que a) se abstenha de inscrever tais débitos em Dívida Ativa da União; b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial sobre os referidos valores; c) providencie a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Autora, a fim de assegurar sua regularidade fiscal enquanto perdurar a presente demanda, ante o fundado risco de dano irreparável à continuidade de suas atividades empresariais".
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Evento 3.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 15.
Decisão determinou a oitiva da parte contrária acerca do pedido de tutela de urgência.
Evento 23.
Manifestação da União Federal.
Evento 27.
Despacho determinou a intimação da parte autora para instruir os autos com cópias do processo administrativo necessárias à análise do feito.
Evento 31.
Petição e documentos juntados pela autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Passo a analisar o requisito referente à probabilidade do direito. A autora alega, em breve síntese, que, em razão de equívocos na apuração das contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, teria efetuado recolhimentos indevidos ou a maior no período de 2020 a 2023.
Após a correta segregação das receitas e reprocessamento dos valores devidos, identificou créditos decorrentes de tais pagamentos indevidos.
Afirma que, com vistas à regularização, foram apresentadas 179 Declarações de Compensação (PER/DCOMP), nas quais se indicou como tipo de crédito o “pagamento indevido ou a maior” referente às contribuições supracitadas.
Dentre essas, 74 foram processadas com análise concluída, 10 foram retificadas durante o processamento e 83 resultaram em despachos decisórios de não homologação.
Outrossim, sustenta que as não homologações decorreram de vícios formais, como: a) ausência de retificação prévia das DCTFs; b) em 33 das 83 declarações, indicação de valor inferior ao efetivamente devido, por erro de preenchimento.
Alega, ainda, que procedeu à retificação das DCTFs e elaborou demonstrativos que evidenciam os valores pagos a maior e os créditos informados em cada PER/DCOMP, inclusive apontando as divergências nas 33 declarações mencionadas.
Apesar da ciência dos despachos de não homologação, não foi apresentada manifestação de inconformidade no prazo legal, inviabilizando a reanálise administrativa.
Contudo, a mera alegação da parte autora não é suficiente, em sede de tutela provisória, para demonstrar a probabilidade do direito. É necessário o desenvolvimento da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos e aferição do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento dos créditos tributários em favor da contribuinte.
Verifico que, embora intimada, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.
A documentação acostada aos autos, inclusive no Evento 31, contém relação de compensações não homologadas, mas não foram juntados os respectivos despachos decisórios, documentos que considero essenciais à análise do pedido.
Assim, as alegações de que “a não homologação não decorreu da inexistência de crédito, mas de vícios formais” não encontram respaldo na documentação apresentada, estando ausente a verossimilhança do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reexame em sede de sentença, após a instrução probatória do feito. Intimem-se.
Sem prejuízo, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020126-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): ISABELLA NASCIMENTO MACHADO (OAB ES036952)ADVOGADO(A): LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB ES010844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indevidamente exigidos em razão das compensações não homologadas, referentes aos recolhimentos de PIS e COFINS efetuadas no período de 2020 a 2023, com a consequente expedição de ordem à requerida para que a) se abstenha de inscrever tais débitos em Dívida Ativa da União; b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial sobre os referidos valores; c) providencie a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Autora, a fim de assegurar sua regularidade fiscal enquanto perdurar a presente demanda, ante o fundado risco de dano irreparável à continuidade de suas atividades empresariais".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) anular os "Despachos Decisórios que não homologaram os pedidos de compensação protocolados via PER/DCOMP, constantes dos autos, reconhecendo-se a nulidade de tais atos administrativos por violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da verdade material"; (ii) reconhecer o "direito da autora aos créditos tributários de PIS e COFINS relativos aos pagamentos indevidamente efetuados sob o regime não-cumulativo, no período de 2020 a 2023, nos valores discriminados nos autos, correspondentes à diferença entre as alíquotas majoradas (1,65% e 7,6%) aplicadas e as alíquotas devidas no regime cumulativo (0,65% e 3%), inclusive no tocante aos valores eventualmente declarados a menor em algumas PER/DCOMP, devendo prevalecer o valor efetivamente comprovado nos autos"; (iii) declarar a "validade das compensações realizadas administrativamente pela autora, mediante a utilização dos créditos apurados com base no art. 165 do CTN, com débitos próprios de PIS e COFINS"; ou (iv) de forma subsidiária, declarar o "direito da requerente à restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, no período de 2020 a 2023, devidamente atualizados pela taxa SELIC (conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), facultando-se à autora, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação desses valores com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasi"; (v) confirmar a "suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente lide, declarando-se que a União não pode exigir seu pagamento nem promover a inscrição em dívida ativa, por estarem extintos ou pendentes de compensação válida"; e (vi) garantir "após o trânsito em julgado, da expedição de Certidão Negativa de Débitos ou, conforme o caso, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, declarando-se a regularidade fiscal da autora em relação aos débitos discutidos nesta demanda, vedando-se qualquer restrição ou sanção de natureza fiscal, cadastral ou contratual em razão deles".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Outrossim, indispensável se revela a oitiva da ré antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório.
Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, “em homenagem à Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), qualquer liminar inaudita altera pars só pode ser concedida se o contraditório prévio for, em si, razão suficiente para a ineficácia do provimento jurisdicional requerido”.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a medida liminar/tutela de urgência inaudita altera parte, pois se estará agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso concreto, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Intime-se.
Desta feita, intime-se a ré, por Oficial de Justiça de Plantão e independentemente da distribuição ordinária de mandados, para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória de urgência no prazo simples de 3 (três) dias, após o qual apreciarei o pleito. 3.
Sem prejuízo, cite-se a ré na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC/2015.
Caberá à Fazenda Pública, caso seja viável a autocomposição, apresentar proposta escrita ou requerimento de audiência de conciliação, no prazo de contestação, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, NCPC) e do princípio do autorregramento do processo (um dos cinco objetivos do NCPC, descrito na Exposição de Motivos), sendo a conciliação um objetivo a ser perquirido por todo o Estado, e não apenas pelo Poder Judiciário , podendo este Juízo, futuramente, reexaminar o entendimento atual quanto à dispensabilidade dessa audiência, caso constate que essa política estabelecida no NCPC (autocomposição) não tenha sido encampada e materializada, de fato, pela Fazenda Pública, já que a conciliação deve ser estimulada pelos magistrados.
Intime-se. DILIGÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ª VFCI: I - INTIMAR PARTE AUTORA II - INTIMAR UNIÃO (PGFN) POR OFICIAL DE PLANTÃO - PRAZO 03 DIAS III - CITAR UNIÃO FEDERAL, VIA EPROC IV - APÓS MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, ABRIR CONCLUSÃO 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
10/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Não Concedida a Medida Liminar - 10/07/2025 15:21:08)
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10/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/07/2025 15:21:09)
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10/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 10/07/2025 15:22:37)
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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