TRF2 - 5009826-05.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50422614620254025101/RJ
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50422614620254025101/RJ
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009826-05.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: KATIA DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora KATIA DA CONCEICAO LIMA requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que as Rés propiciem seu atendimento, com avaliação de sua condição clínica, internação, realização de exames, cirurgia nos moldes requeridos pela parte autora e considerando sua religião, e eventuais tratamentos médicos que venham a ser necessários, informando que houve tentativa de resolução pela via administrativa, contudo, sem êxito.
Narra a autora que "foi diagnosticada com cisto no pâncreas (CID 10: K86.2), condição grave que requer cirurgia oncológica urgente"; "por razões religiosas (Testemunha de Jeová), é impedida de receber transfusões de sangue, o que restringe, infelizmente, as opções de profissionais e unidades hospitalares capazes de realizar a cirurgia de forma adequada".
Aduz que "procurou atendimento no sistema público de saúde, mas foi informada pela Central Estadual de Regulação que não há unidades pactuadas aptas a realizar o procedimento nos moldes necessários, deixando-a desamparada pelo Sistema Único de Saúde (SUS)", que deseja realizar procedimento com o médico Dr.
Pedro Henrique A.
Gentil (CRM 52.98204-0), especialista em cirurgias oncológicas sem transfusão, que atua no Hospital São José do Avaí, em Itaperuna-RJ.
O custo do procedimento foi orçado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) Consta dos autos laudo médico requerendo a avaliação (evento 1, ANEXO2 - pag.19).
No caso sob análise, consultado o grupo de whatsapp (evento 3, CERT1), criado para obtenção célere de informações do âmbito de regulação, para instrução dos processos judiciais, foi informado: Não há solicitações ativas para atendimento oncológico dessa paciente. Houve regulação prévia para esta paciente mas no ano de 2022.
Parecer no NAT anexado aos autos (evento 12, PARECER1).
Embargos de declaração interpostos pela parte autora requerendo a reapreciação da tutela (evento 15, EMBDECL1).
Medida cautelar indeferida.
Destaco trecho da decisão: No caso dos autos, a parte autora, com 61 anos, informa ter sido diagnosticada com cisto no pâncreas (CID 10: K86.2), condição grave que requer cirurgia oncológica urgente para confirmação diagnóstica, avaliação da malignidade e início do tratamento adequado.
Alega que o laudo médico em anexo aponta que o procedimento é essencial e deve ser realizado o quanto antes, sob o risco de evolução para um quadro irreversível ou potencialmente fatal.
Entretanto, por conta de sua religião, a parte autora se vê impossibilitada de realizar transfusão de sangue, o que restringe as alternativas de profissionais que possam realizar a referida cirurgia. (...) Dessa forma, no caso em tela, resta claro a necessidade da realização de cirurgia, no entanto, a autora pleiteia a realização da cirurgia a ser feita por um médico específico, por conta de sua religião. Nesse sentido, como bem explicado na decisão de evento 04, não há como deferir o tratamento médico nos moldes requeridos pela autora, visto que, conforme informado pelo NAT, o Hospital Federal dos Servidores do Estado é o responsável por garantir a continuidade do tratamento oncológico da autora. Assim, INDEFIRO o RECURSO DE MEDID(A CAUTELAR com pedido de TUTELA RECURSAL.
Destaco por fim trecho do Parecer do NAT anexado: "(...) Adicionalmente, informa-se que em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO I), foi localizado para a Autora solicitação de Consulta - Ambulatório 1ª vez - Cirurgia Hepatobiliar (Oncologia), CID: Neoplasia maligna do pâncreas, com atendimento em 26/07/2022, no Hospital Federal dos Servidores do Estado, com situação: Chegada confirmada.
Desta forma, caso a situação da Autora configure quadro oncológico, cabe informar que o Hospital Federal dos Servidores do Estado, que pertence à Rede de Alta Complexidade Oncológica do SUS no Rio de Janeiro, é responsável por garantir a continuidade do tratamento oncológico da Autora ou caso não possa absorver a demanda, deverá encaminhá-la a uma unidade apta em atendê-la.
Destaca-se que em documento médico (Evento 1, ANEXO2, Página 14), foi mencionado que a Autora apresenta lesão pancreática “suspeita” e que necessita de abordagem cirúrgica o mais breve possível devido à gravidade e risco de complicação do quadro.
Assim, salienta-se que a demora exacerbada na realização do atendimento médico da Autora poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão.
Quanto à solicitação advocatícia (Evento 1, INIC1, Página 11, item “DOS PEDIDOS”, subitem “b”) referente ao fornecimento de “... e eventuais tratamentos médicos que venham a ser necessários...” vale ressaltar que não é recomendado o provimento de novos itens sem emissão de laudo que justifique a necessidade destes, uma vez que o uso irracional e indiscriminado de tecnologias pode implicar em risco à saúde.(...)".
Verifica-se que o Hospital Federal dos Servidores do Estado é o responsável por garantir a continuidade do tratamento oncológico da parte autora.
Portanto, conforme já fundamentado na decisão que indeferiu a tutela, considerando-se as informações juntadas na petição inicial, ressaltadas acima, bem como as provas apresentadas pela parte autora, verifico que não são suficientes para demonstrar que a sua situação é mais grave e urgente que o estado de saúde dos pacientes que a precedem na ordem para o exame/cirurgia pleiteado, e que, ainda, conforme informou a própria autora, não há solicitações ativas no SER, procedimento necessário à regulação do paciente.
Como se isso não bastasse, a autora afirma ser testemunha de Jeová e apenas se submeteria ao procedimento com determinado médico particular por ela escolhido.
Em que pese o direito vindicado estar garantido pelos arts. 5°, caput c/c art. 23, II, 196 e 200, todos da Constituição da República de 1988, o exercício desse direito deve observar as restrições fáticas e jurídicas ao seu pleno exercício por todos os sujeitos que devam fruí-lo, observando-se a análise feita pelo administrador público sob a perspectiva técnica e orçamentária.
Não se pode exigir “que o Estado forneça todo e qualquer tratamento médico, mas apenas aqueles ofertados no bojo de políticas públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a execução de ações preventivas e curativas na área da saúde” (TRF2 – REOAC 0094035-21.2016.4.02.5101 – Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS).
Posto isso, rejeito os embargos, ratifico a decisão embargada e INDEFIRO A TUTELA. Á parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre as contestações, se desejar.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.R.I. -
21/05/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50422614620254025101/RJ
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12/05/2025 06:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50422614620254025101
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição
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19/01/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/12/2024 05:32
Juntada de Petição
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20/12/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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