TRF2 - 5001775-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001775-25.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos da autora, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, a especialidade do período de 04/04/1994 a 30/04/2000 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 28/06/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001775-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para se manifestar, querendo, sobre a contestação, bem como sobre eventuais documentos que a instruiu, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas ainda pretende produzir (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 11:34
Determinada a citação
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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