TRF2 - 5062821-09.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:54
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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05/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5062821-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: HERMINIA DA SILVA DIASADVOGADO(A): VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVAADVOGADO(A): PATRICIA MAROUN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Teresópolis. (processo 5000111-42.2024.4.02.5115/RJ, evento 61, DESPADEC1) "Evento 51: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o processo, sem exame de mérito, em relação a tal ente e, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis (evento 31); bem como em face da decisão que entendeu incabível o recurso inominado interposto (evento 48).
Alega o embargante que a contradição "(...) funda-se na negativa de conhecimento do Recurso Inominado tempestivamente interposto, face a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Esclarece-se que havendo a impossibilidade de manejo do referido recurso, teríamos enquanto irrecorrível a r. decisão prolatada por este d. juízo, face a Lei 10.259/2001, bem como a Lei 9.099/95, ser silente acerca da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento perante os Juizados Especiais Cíveis e Federais.
Tal entendimento afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mandamento constitucional, previsto perante o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.".
A autora apresentou impugnação aos embargos no evento 57.
Sustenta que os fundamentos apresentados na decisão do Juízo corroboram a legitimidade passiva do Banco do Brasil e que, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO, concorda com o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Teresópolis.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC/2015.
No presente caso, a uma simples leitura da decisão impugnada, verifica-se que inexistiram quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso interposto, evidenciando-se a mera irresignação do recorrente com o entendimento deste Juízo.
Conforme deixa clara a decisão embargada (evento 31), a UNIÃO é parte ilegítima para responder pelas ações que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou sobre eventual falta de recolhimentos mensais ao Banco do Brasil. Ademais, a decisão de evento 48 estabelece ser incabível o recurso inominado interposto, tendo em vista que a decisão de evento 31 não pôs fim ao processo, ostentando natureza jurídica de decisão interlocutória, não se tratando, portanto, das hipóteses do art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.
Confira-se: “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Portanto, inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão nas decisões embargadas, o que torna inviável o acolhimento dos embargos opostos.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sendo assim, prossigam nos demais termos da decisão de evento 31, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis.
P.
I." Requereu a concessão liminar da segurança, para que o Juízo impetrado receba e processe o Recurso Inominado interposto, com sua devida remessa à Turma Recursal competente. É o breve relatório.
Inicialmente destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior a prolação da sentença tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados.
Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de juizado, posterior a sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” O rito dos Juizados é simplificado, célere e regido pelo princípio da economia processual.
Outrossim, ressalvada a hipótese do recurso em face da decisão que concedeu ou negou a liminar, a recorribilidade em sede de conhecimento ou a insurgência está diferida para o recurso inominado em face da sentença.
ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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