TRF2 - 5000969-61.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 11:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 12:43
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000969-61.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: KATIA JOSE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). DANO MORAL.
CABIMENTO.
FIXADA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO Nº 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA ALIMENTAR A QUAL A PARTE AUTORA RESTOU PRIVADA POR TEMPO EXCESSIVAMENTE SUPERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 22, que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte demandante sustenta que ficou privada por 6 meses de seus pagamentos, ficando desprovida de qualquer renda, o que gerou grande sofrimento causado pela conduta da Autarquia Previdenciária devendo, portanto, ser indenizada pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 15.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se que o auxílio por incapacidade temporária teve seus pagamentos não depositados, sem qualquer motivo alegado pela autarquia previdenciária.
Assim, é evidente a falha na conduta administrativa da autarquia previdenciária, eis que a parte autora protocolou diversos pedidos objetivando o pagamento das verbas devidas e suspensas indevidamente.
Tratando-se de verba alimentar, situação esta conjugada ao quadro de incapacidade laboral da parte autora que a impedia de exercer seu trabalho, e à demora para realizar os pagamentos do benefício, o que somente foi realizado durante o curso deste processo, resta caracterizado o dano moral, pelo que faz jus a parte demandante à indenização pleiteada.
Passando a análise do valor a ser fixado para a compensação do dano moral, vale lembrar que este foi tutelado pela nossa Constituição, no inciso X do artigo 5º, e deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do quantum indenizatório: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção e tendo em vista o lapso em que são devidas as diferenças, impende destacar que, revendo o entendimento anterior adotado por esta relatoria e interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Quanto ao montante da compensação dos danos morais, a atualização e os juros de mora incidem desde o arbitramento. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Submetida a presente decisão ao referenda desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetem-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 15:32
Juntado(a)
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18/07/2024 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:57
Despacho
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24/06/2024 17:19
Juntado(a)
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21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:54
Despacho
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14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PERÍCIA • Arquivo
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