TRF2 - 5007231-93.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007231-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DA SILVA (OAB RJ238019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de benefício assistencial nº 1841174932, protocolado em 10/2/2025, sem análise até a presente data.
Alega o impetrante que se passaram quase 150 dias da data do requerimento até a data da impetração deste writ e que juntou todos os documentos exigidos.
Declinada a competência no evento 03. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas pelo Juízo, no caso de deferimento do pedido do(a) Impetrante.
Da análise do detalhamento do Comprovante do Protocolo, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS - Evento 01, ANEX9.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º e 10, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este Juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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15/07/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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