TRF2 - 5051044-95.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051044-95.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVIANE HELOISA DA SILVA CRUZADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051044-95.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE HELOISA DA SILVA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal, alegando a existência do vício de omissão.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que não houve manifestação sobre a data de cessação do benefício de pensão por morte recebido pelo filho da parte embargante, razão pela qual é necessária a integração do julgado.
Por essa razão, faz-se necessário o pronunciamento sobre a questão apontada, de modo que o acolhimento dos embargos implicará também em efeitos modificativos da decisão embargada, que passa a ter o seguinte teor, quanto a este específico ponto: [...] Ressalta-se que, da união estável entre a demandante e o segurado, advieram 02 filhos, que foram habilitados e receberam pensão por morte de seu pai.
Diante disso, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, os efeitos financeiros da cota de pensão a ser implantada devem ter início apenas na data da habilitação do novo pensionista, excluindo-se os valores pagos àquele que previamente se habilitou, já que revertidos em proveito da família que ambos integram.
A respeito do pagamento de diferenças, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já definiu que não é devido o pagamento de atrasados, se restar demonstrado que a pensão já foi adimplida em favor de dependentes que integram o mesmo núcleo familiar do requerente: "PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES MENORES.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR, SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FORA CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. [...] Não obstante isso, a pensão por morte é benefício concedido com o intuito de suprir a renda do segurado falecido.
Caso esse propósito já tenha sido alcançado mediante a concessão do benefício a um dos membros do mesmo núcleo familiar, a Seguridade Social seria repetidamente onerada e haveria o exercício abusivo do direito conferido a cada dependente do instituidor da pensão por morte. [...] Outrossim, voto para fixar a tese de que o pensionista incapaz tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor do benefício em hipótese de habilitação tardia, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar." (PEDILEF n. 2008.50.50.004377-8, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 24/11/2016) No caso concreto, o filho mais novo da autora recebeu o benefício de pensão por morte até 28/10/2023.
Assim, as diferenças à parte autora devem ser pagas a partir de 29/10/2023, haja vista que, até então, usufruiu do benefício pago aos filhos em comum, além do fato de ser o montante total relativo a uma pensão só, independente do número de habilitados, montante este dividido em cotas ideais, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
Em outras palavras, como a autarquia ré já pagou os valores aos filhos, não há porque pagá-los novamente à mãe em relação ao período anterior a 29/10/2023, já que a renda, de qualquer forma, foi revertida em prol do mesmo núcleo familiar.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão aduzida, com efeitos infringentes, passando a constar a fundamentação acima como integrante da decisão embargada, bem como o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja julgado parcialmente procedente o pedido para a condenação do INSS a conceder à parte autora a pensão por morte vitalícia, com DIB na data do óbito (05/04/2003), na forma do artigo 105, §1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e pagar as diferenças devidas a partir de 29/10/2023.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. [...] Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 18:34
Determinada a intimação
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051044-95.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE HELOISA DA SILVA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO ÓBITO.
PENSÃO VITALÍCIA. BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO, SEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, HAJA VISTA QUE A PENSÃO JÁ FOI REVERTIDA AO NÚCLEO FAMILIAR AO QUAL PERTENCE A PARTE DEMANDANTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 45, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à demandante o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, ocorrido em 05/04/2003, por 6 (seis) anos, pro rata, a contar da prolação da sentença.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado totalmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS ao pensionamento vitalício em favor da autora, na medida em que a lei vigente à época do óbito garantia a pensão vitalícia, independentemente da idade. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
In casu, a questão controvertida não é a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, posto que esta foi reconhecida pela r. sentença.
A controvérsia cinge-se sobre a duração do pensionamento e a legislação aplicável.
O juízo a quo entendeu devida a pensão por morte em favor da autora por apenas 6 (seis) anos, em virtude da idade da recorrente na data do óbito.
Ocorre que a lei aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, em 05/04/2003.
Neste diapasão, estabelecia a Lei nº 8.213/1991, sem as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015, nº 13.183/2015, nº 13.146/2015 e nº 13.846/2019: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Como visto, a legislação vigente à época do óbito, tal como nos dias atuais, preconizava que a dependência econômica era presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Ademais, em se tratando de pensão por morte em proveito de cônjuge ou companheiro, a lei não estabelecia duração do pensionamento em razão da idade do pensionista na data do óbito ou vinculada a qualquer outro critério. Neste diapasão, no caso em tela, quanto à cessação da pensão, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei nº 13135/2015, o benefício de pensão por morte a que tem direito a autora será vitalício.
Ressalta-se que, da união estável entre a demandante e o segurado, advieram 02 filhos, que foram habilitados e receberam pensão por morte de seu pai.
Diante disso, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, os efeitos financeiros da cota de pensão a ser implantada devem ter início apenas na data da habilitação do novo pensionista, excluindo-se os valores pagos àquele que previamente se habilitou, já que revertidos em proveito da família que ambos integram.
A respeito do pagamento de diferenças, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já definiu que não é devido o pagamento de atrasados, se restar demonstrado que a pensão já foi adimplida em favor de dependentes que integram o mesmo núcleo familiar do requerente: "PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES MENORES.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR, SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FORA CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. /[...] Não obstante isso, a pensão por morte é benefício concedido com o intuito de suprir a renda do segurado falecido.
Caso esse propósito já tenha sido alcançado mediante a concessão do benefício a um dos membros do mesmo núcleo familiar, a Seguridade Social seria repetidamente onerada e haveria o exercício abusivo do direito conferido a cada dependente do instituidor da pensão por morte. [...] Outrossim, voto para fixar a tese de que o pensionista incapaz tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor do benefício em hipótese de habilitação tardia, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar." (PEDILEF n. 2008.50.50.004377-8, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 24/11/2016) Assim, não cabe a condenação ao pagamento de diferenças à parte autora.
Em primeiro lugar, porque usufruiu do benefício pago aos filhos em comum, e também por ser o montante relativo a uma pensão só, independente do número de habilitados, montante este que é dividido em cotas ideais, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, como a autarquia ré já pagou os valores aos filhos, não há porque pagá-los novamente à mãe, já que a renda, de qualquer forma, foi revertida em prol do mesmo núcleo familiar.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiada decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja julgado parcialmente procedente o pedido e concedida à parte autora a pensão por morte vitalícia, PRO RATA, com DIB na data do óbito (05/04/2003), na forma do artigo 105, §1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3048, sem condenação ao pagamento de diferenças.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:45
Despacho
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10/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 11:19
Juntada de Petição
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10/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2024 20:25
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 19:47
Determinada a intimação
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07/11/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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