TRF2 - 5004749-20.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004749-20.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSELANE APARECIDA MARTINS VIEIRAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELANE APARECIDA MARTINS VIEIRA em face do INSS, sob alegação de que a autarquia previdenciária, apesar de ter concedido a pensão por morte requerida pela autora, não realizou o pagamento das parcelas pretéritas devidas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:50
Determinada a citação
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10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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