TRF2 - 5004643-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004643-19.2025.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575)AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004643-19.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575)AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Esclarecer a pertinência subjetiva do INSS com a demanda proposta, tendo em vista que, conforme histórico de créditos (evento 1, ANEXO8), não está sendo feito desconto via consignação na fonte pela autarquia previdenciária. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:54
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:01
Juntada de Petição
-
02/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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