TRF2 - 5005144-30.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005144-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CENEILSON RIBEIRO DE MEIRAADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedido à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente contra a entidade ré, além da condenação ao pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos. Determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 11, DESPADEC1. Foi apresentada contestação no evento 14, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 18, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 23, PET1) a realização de perícia.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 129-A DA LEI 8.213/91 Transcrevo abaixo o dispositivo supra: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) O cerne da questão levantada na preliminar está no fato de ter sido apresentada contestação antes da produção da prova pericial, o que, segundo a entidade ré, violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Isso, porém, não se aplica ao presente caso.
O dispositivo legal mencionado não estabelece de forma clara e inequívoca a ordenação pretendida pela autarquia ré.
Além disso, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial preliminar, caso seja verificada uma nova circunstância, será possível apresentar novos argumentos em sua defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar acima mencionada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A propósito, menciona-se o título atribuído ao Tema 350 do STF, qual seja: "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
Por ocasião da definição de seus contornos, decidiu-se, entre outros pontos, que o interesse de agir se configura, nos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, com o acionamento administrativo da autarquia ré, o que não se confunde com a necessidade de esgotar todas as instâncias administrativas.
Rejeito, portanto, a preliminar acima mencionada.
DAS PROVAS Diante da natureza do benefício, verifica-se imprescindível a realização de prova pericia.
Assim, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial, na especialidade de ORTOPEDIA, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, devendo os laudos periciais conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega dos respectivos laudos na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Por derradeiro, com a juntada dos Laudos Periciais produzidos, não sendo o caso de conciliação, CITE-SE o Réu, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Na ocasião, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, conforme orientação constante no inciso IV, art. 1º da Recomendação Conjunta citada. -
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:25
Despacho
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça
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20/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:09
Determinada a intimação
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27/02/2025 06:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/02/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/02/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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