TRF2 - 5001406-80.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:46
Determinada a citação
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24/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001406-80.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: FELIPE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, policial militar do Estado do Rio de Janeiro, em sede de tutela, postula a averbação de tempo de contribuição e carência, referente ao período de 01/08/1998 a 31/12/2001, no qual prestou serviços ao Município de Teresópolis, na condição de aprendiz, por meio do Programa Municipal de Apoio ao Jovem - PROMAJ, com regular retenção das contribuições previdenciárias, já reconhecido pelo INSS nos autos do processo nº 0003226-65.2001.4.02.5115, movido pelo Município de Teresópolis, para cômputo de tempo de contribuição, visando passagem à reserva remunerada e contagem de efetivo serviço público.
Requer, ainda, que o INSS, após reconhecido e averbado o período no CNIS, como tempo de contribuição e carência, providencie expedição de ofício à PMERJ para integrá-lo ao tempo de serviço militar.
O autor informa que entrou com requerimento administrativo, em 03/02/2025, protocolo 1107451676, indeferido TACITAMENTE por demora superior a 90 dias para decisão.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar comprovante de de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria; - emendar a petição inicial para incluir o Município de Teresópolis como lisconsorte passivo necessário; - juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários atualizados, cópia da carteira de trabalho e contracheques, etc), na forma do art. 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo, entende que o valor limite para isenção de imposto de renda (R$ 2.824,00) pode ser estendido como critério para fins de análise do direito à gratuidade de justiça.
Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por considerar que a questão somente poderá ser melhor aquilatada após a angularização da relação jurídico processual, uma vez que necessária a dilação probatória, com observància a ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal.a requerida.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Após, CITEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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