TRF2 - 5005589-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005589-33.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO RANGEL BRAGAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005589-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO RANGEL BRAGAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum para especial. Informa que o INSS deferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento juntdo no ev. 1 - CCON4.
Alega que deu entrada no requerimento de revisão do benefício, juntando aos autos o comprovante postado no ev. 1 - PROCADM 7, não havendo, no entanto, resposta da Autarquia ré.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Carta de Indeferimento do requerimento protocolado, conforme alegado na petição inicial, considerando o prazo para análise do pedido, cuja data de entrada é 25/04/2025; b) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; c) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (25/04/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro sem cumprimento de quaisquer dos itens acima, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT03F)
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04/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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