TRF2 - 5001586-02.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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08/09/2025 13:16
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-02.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: VALDENIR ANTONIO DA PENHAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 08:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-02.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VALDENIR ANTONIO DA PENHAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de evento retro, remetam-se os autos ao juízo de origem para apreciação. -
04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:02
Despacho
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 15
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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11/07/2025 10:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (CEJUSC-MAGJ para CEJUSC-TRIOJ)
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11/07/2025 09:03
Despacho
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-MAGJ)
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-02.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VALDENIR ANTONIO DA PENHAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir o ITAÚ a se abster de efetuar os descontos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de n. 630.082.108-4.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado empréstimo em sua conta, referente ao contrato de n. 0051955303620250120C, o qual não reconhece.
Informa que não efetuou a contratação ou refinanciamento de empréstimo junto ao réu, bem como não recebeu nenhum valor em sua conta referente ao empréstimo.
Decido.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada no evento 1, DECLPOBRE6, defiro a gratuidade de justiça.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou o histórico de créditos de 01 a 05/2025 (1.7) e extrato de empréstimo consignado (1.8).
No caso dos autos, o próprio autor informou na inicial, que o contrato questionado teve o início e fim do desconto em 02/2025, o que denota que não está sofrendo desconto em seu benefício quanto ao contrato de empréstimo questionado.
Neste contexto, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, por ora, não entendo suficientemente preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, determino a remessa os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a ré, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Após, dê ciência a parte ré da escolha da parte autora pelo "Juízo 100% Digital".
Na eventualidade de não ser obtida a conciliação, considerando que o caso dos autos envolve relação de consumo e a prova da ausência de contratação é evidentemente dificultosa para a parte autora, atribuo às rés o ônus de provar a contratação do contrato de empréstimo (contrato n. 0051955303620250120C, incluído em 19/01/2025, em 85 parcelas de R$ 33,48, totalizando R$ 1.484,44).
Intimem-se. -
09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJTRI01S)
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04/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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