TRF2 - 5002729-44.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002729-44.2021.4.02.5121/RJ APELADO: GISELE ROBERTA GERMANO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 5002729-44.2021.4.02.5121 (evento 180), pela Exma.
Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Titular da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por GISELE ROBERTA GERMANO MARTINS, servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, lotada no CTI Pediátrico do Hospital Federal da Lagoa, que objetivava a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo.
Verifico que a questão discutida não está entre as matérias que atraem a competência das Turmas que integram a 2ª Seção Especializada.
O Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu artigo 13, estabelece a competência das suas Seções e Turmas Especializadas nos seguintes termos: Art. 13.
Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 03/05/2014) III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 03/05/2014) Na mesma linha, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
Litígio no qual a autora, enfermeira do Hospital Federal da Lagoa, do setor de Tomografia, que já recebia adicional de insalubridade antes do ajuizamento da ação, postula o pagamento de adicional de irradiação ionizante.
O laudo do perito do Juízo ampara a pretensão.
O expert, após analisar as condições do ambiente de trabalho, conclui que a autora é submetida à irradiação ionizante no desempenho de suas atividades, durante a jornada de trabalho.
Preenchidos os requisitos legais, é lícita a cumulação, pelo servidor público do adicional de insalubridade com o adicional de irradiação ionizante.
Naturezas jurídicas distintas, conforme fixado pelo STJ.
Precedentes.
Remessa (conhecida de ofício) e apelação desprovidas. (TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível nº 0093642-96.2016.4.02.5101, relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, j. 19/04/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO HOSPITAL.
PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20%. 1.
A gratificação de Raio X destina-se aos servidores que operam diretamente com aparelho de Raio X, sendo paga somente às categorias funcionais elencadas especificamente no decreto que a regulamenta.
Já o adicional de irradiação ionizante relaciona-se com o local onde o trabalho é prestado, dirigindo-se aos servidores que trabalhem habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante. 2.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 68, §1º, proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada prevendo acerca da cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. 3.
A jurisprudência do STJ resta consolidada no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação do adicional ionizante com a gratificação de Raio X, tendo em vista que são rubricas que possuem naturezas distintas (AGINT NO RESP 1948297/RJ, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/08/2022; AGINT NO ARESP 1365546/RJ, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 18/06/2019). 4.
Na hipótese vertente, o Autor, servidor público federal, é técnico em radiologia, encontrando-se lotado no Hospital Federal da Lagoa, sendo certo que já recebia, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, gratificação de Raio X. 5.
De acordo com o Laudo de Avaliação de Adicional de Irradiação Ionizante do Hospital Federal da Lagoa, é conferido o percentual de 20% para o cargo de técnico de radiologia, pois desenvolve sua atividade em área controlada.
Ademais, há nesse documento expressa identificação do Autor como técnico em radiologia. 6.
Além disso, consta a informação do próprio Hospital Federal da Lagoa de que o Autor está lotado no Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - Setor de Radiologia, onde exerce atividades inerentes à função de técnico em radiologia. 7.
Remessa necessária e Apelação da UNIÃO as quais se nega provimento. (TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa nº 00049423-27.2018.4.02.5101, relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 31/05/2023) Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
11/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB16)
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11/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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29/05/2025 12:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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